TJRJ - 0895716-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0895716-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ELIAS DA PAIXAO, JANETE DOS SANTOS PAIXAO RÉU: SPE 16 MOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Em virtude disso, INTIME-SE a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, através da apresentação das cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Considerando que em sua inicial a parte autora declara ser aposentado e não consta nenhum comprovante de rendimento de aposentadoria, documento imprescindível na apreciação de gratuidade de justiça, deve o autor juntar o comprovante, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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