TJRJ - 0034574-73.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Definitivo
-
17/07/2025 12:07
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034574-73.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Psicológica contra a Mulher / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000719-52.2023.8.19.0072 Protocolo: 3204/2025.00362811 IMPTE: SERGIO COELHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-217554 IMPTE: MÁRCIO MAGALHÃES FERNANDES OAB/RJ-147256 PACIENTE: ANTONIO DUARTE CAETANO BRANDÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE PATY DO ALFERES Vit: SIGILOSO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM PARA DETERMINAR A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 21/05/2025 ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.I.Caso em exame: 1.
Habeas corpus impetrado para discutir se é possível (i) o trancamento da ação penal; (ii) a redesignação da audiência, de forma que seja realizada de forma telepresencial.II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a denúncia é inepta e se está ausente a justa causa; (ii) se há constrangimento ilegal na decisão que designou audiência presencial.Razões de decidir:3.
Paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006.
Recebimento da denúncia e designação de audiência presencial para 21/05/2025, que foi por determinação liminar deste Relator suspensa até o julgamento de mérito do presente writ, considerando que as informações requeridas ainda não haviam sido juntadas, tendo em mira, ainda, a proximidade da AIJ.4.
Encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores, o entendimento segundo o qual a utilização de Habeas Corpus para trancamento da ação penal somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria.5.
No caso dos autos, no entanto, não se verifica nenhuma das situações excepcionais que justificam o trancamento de plano da ação.
A denúncia descreve a conduta imputada de forma suficiente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Presente, também, a justa causa para a deflagração da ação penal.6.
Considerando os elementos coligidos à presente impetração, não se vislumbra, de plano, a ausência de justa causa, a ilegalidade no tocante à indicação da vítima e testemunha ou, ainda, a ilicitude da mensagem, salientando-se que as questões suscitadas pelo impetrante dependem de incursão aprofundada na prova, incabível em sede de habeas corpus, razão pela qual devem ser melhor esclarecidas e debatidas no curso da instrução criminal, em regular contraditório judicial, e apreciadas pelo juiz natural, por serem atinentes ao mérito da causa.7.
Acerca do pedido de determinação de realização da audiência de forma virtual, em que pese as relevantes ponderações do impetrante, entendo que o pedido não é cabível.8.
Inexistência de previsão legal pela obrigatoriedade de designação de audiências por videoconferência ou telepresencial, uma vez que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ condicionam a participação virtual das partes não apenas à viabilidade técnica ¿ que não foi demonstrada ¿, mas, ainda, à conveniência do magistra Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, determinando-se o prosseguimento da ação originária, inclusive com a designação de nova data para a AIJ, nos termos do voto do Des.
Relator.
Oficie-se. -
11/07/2025 12:12
Documento
-
10/07/2025 10:33
Conclusão
-
27/06/2025 15:00
Expedição de documento
-
26/06/2025 13:00
Habeas corpus
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 23:52
Pedido de inclusão
-
10/06/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:51
Conclusão
-
23/05/2025 18:55
Confirmada
-
21/05/2025 11:39
Documento
-
21/05/2025 11:33
Expedição de documento
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20/05/2025 23:01
Liminar
-
19/05/2025 17:44
Conclusão
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 13:40
Expedição de documento
-
06/05/2025 23:56
Requisição de Informações
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06/05/2025 17:33
Conclusão
-
06/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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