TJRJ - 0874566-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEONER MEIRELES BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874566-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERREIRA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O requerimento da parte autora em sede de tutela de urgência, confunde-se com o próprio mérito necessitando, desse modo, de uma análise mais detida,condicionada à dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2.
Considerando o princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII, replicado no artigo 139, II do CPC), bem como a possibilidade de designação de audiência de conciliação a qualquer momento, mediante requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Cite-se a ré para oferecer contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC/2015.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto - 
                                            
21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA FERREIRA SOARES - CPF: *16.***.*97-15 (AUTOR).
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05/11/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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