TJRJ - 0021794-07.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Documento
-
11/09/2025 12:02
Confirmada
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 11:02
Documento
-
07/09/2025 07:52
Mero expediente
-
05/09/2025 11:29
Conclusão
-
04/09/2025 14:30
Documento
-
01/09/2025 13:52
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021794-07.2021.8.19.0206 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0021794-07.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00575862 APELANTE: ANA CRISTINA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS PALMARES ADVOGADO: TÂMISA DA SILVA PINTO OAB/RJ-230986 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICA.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela ex-síndica em face de sentença que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada pelo Condomínio Residencial dos Palmares, determinando àquela a apresentação das contas de sua gestão no período de 28/09/2017 a 25/11/2019, na forma mercantil, com fundamento no art. 550, § 5º do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-síndica possui legitimidade passiva para responder pela ação de exigir contas; (ii) estabelecer se ela está efetivamente obrigada a prestar contas do período em que exerceu a sindicância.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ex-síndica possui legitimidade passiva, pois exerceu o cargo de administração condominial e está diretamente vinculada à obrigação legal de prestação de contas, conforme os arts. 1.348, VIII, do Código Civil e 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64.4.
O fato de a administradora ou sucessor ter recebido documentos não exime a ex-síndica do dever de prestar contas de forma mercantil, especialmente diante da ausência de aprovação dessas contas em assembleia condominial.5.
O procedimento da ação de exigir contas se desenvolve em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se tão somente a obrigação de prestar contas - o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem.6.
Os documentos apresentados pela ré na contestação não atendem ao requisito legal da forma mercantil (art. 551 do CPC), sendo meros recibos e comprovantes, sem a devida organização contábil.7.
A jurisprudência deste TJ/RJ reconhece o dever do ex-síndico de prestar contas sempre que não houver aprovação das contas pela assembleia ou quando se apontam irregularidades, sendo irrelevante a alegação de que os documentos estão com terceiros.8.
Inexistindo fundamento para acolher as preliminares ou para reformar a sentença quanto ao mérito, deve-se manter a condenação e majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade de justiça concedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
O ex-síndico de condomínio possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas referente ao período de sua gestão. 2.
A obrigação de prestar contas não se transfere a administradoras ou sucessores e subsiste mesmo quando documentos tenham sido repassados a terceiros. 3.
A prestação de contas deve ser feita na forma mercantil, com documentos contábeis organizados, e não se satisfaz com simples entrega de recibos e balancetes".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, 551 e 85, § 11; CC, art. 1.348, VIII; Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, f.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0017545-24.2013.8.19.0002, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 06.05.2021; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0069018-1 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:06
Documento
-
28/08/2025 08:30
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
13/08/2025 09:32
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 14:47
Confirmada
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 130.
APELAÇÃO 0021794-07.2021.8.19.0206 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0021794-07.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00575862 APELANTE: ANA CRISTINA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS PALMARES ADVOGADO: TÂMISA DA SILVA PINTO OAB/RJ-230986 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública -
07/08/2025 17:58
Inclusão em pauta
-
03/08/2025 17:31
Remessa
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021794-07.2021.8.19.0206 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0021794-07.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00575862 APELANTE: ANA CRISTINA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS PALMARES ADVOGADO: TÂMISA DA SILVA PINTO OAB/RJ-230986 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública -
11/07/2025 11:06
Conclusão
-
11/07/2025 11:00
Distribuição
-
10/07/2025 16:59
Remessa
-
10/07/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000764-94.2021.8.19.0082
Paulo Roberto Carvalho Barbosa
Ediani Aguiar Bertholo
Advogado: Stenio Soutelo Nobrega
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2021 00:00
Processo nº 0807544-54.2024.8.19.0068
Lucia Helena Uchoa Cavalcanti
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 15:57
Processo nº 0000253-08.2025.8.19.0066
Alex Araujo de Oliveira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Thiago Jose Portugal Coelho e Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00
Processo nº 0810695-77.2025.8.19.0008
Adriana Teodosio de Paiva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sara Priscila Ferreira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 07:09
Processo nº 0021794-07.2021.8.19.0206
Condominio Residencial dos Palmares
Ana Cristina Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 00:00