TJRJ - 0807279-44.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO NOBREGA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO NOBREGA DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0807279-44.2024.8.19.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO NOBREGA DA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Nóbrega da Rocha em face de Roberto dos Santos Bezerra, da AFE 09.
Afirmou que, no ano de 2019, adquiriu um veículo Chevrolet, modelo Caminhonete Montana LS, placa GAE7737, ano 2018/2019, chassi 9BGCA8030KB102428, cor Branca, no município de São Paulo - SP.
Destacou que, em 14/06/2023, após as formalidades legais, efetuou a transferência do veículo para do estado do Rio de Janeiro.
Informou que, em consulta ao sistema da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, verificou que constam débitos de IPVA dos exercícios: 2020, 2021, 2022 e 2023.
Asseverou que os débitos pelo estado do Rio de Janeiro não inexistentes, considerando que foram pagos no estado de São Paulo.
Em razão do exposto, requereu a concessão da medida de urgência para condenar os requeridos a suspenderem a exigibilidade dos débitos do IPVA relacionados aos anos 2020, 2021, 2022, 2023, bem como a suspensão do protesto pelo Cartório do 1º Ofício de Barra do Piraí.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar, id 215095519.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento do fumus boni iuris(verossimilhança das alegações), bem como do periculum in mora(possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação).
Como leciona Hely Lopes Meirelles "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (...).
Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora"(MEIRELLES, Hely Lopes.
Et. alii.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2009.
P. 85/86).
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Destarte, a parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, considerando que o veículo, nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, ainda, era registrado no estado de São Paulo, e os documentos juntos com a inicial demonstram o pagamento do IPVA dos exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022 e 2023 naquela unidade da federação, id 164265141 ao 164265144.
Assim, não se pode admitir a cobrança do IPVA de 2020, 2021, 2022 e 2023, pela Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, considerando que o veículo, nos exercícios supramencionados, encontrava-se registrado em outra unidade federativa.
Nesse sentido, eventual cobrança, corre-se o risco de se configurar o instituto chamado de bitributação, fato vedado constitucionalmente.
Da mesma forma, o periculum in mora se evidencia diante da possibilidade de o requerente transitar com o veículo sem se sujeitar a apreensão por conta da documentação irregular.
Nesse contexto, importante informar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Decisão que indeferiu tutela de urgência.
Veículo adquirido no Estado de São Paulo.
Suspensão da cobrança do IPVA, referente ao ano de 2022, pago em outro Estado, onde o mesmo encontrava-se registrado.
A princípio, indevida a cobrança do crédito pelo Estado Réu, sob o risco de cobrança em duplicidade, configurando-se o instituto chamado da "bitributação", que é vedado pela Carta Magna.Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (0058506-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 18/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO IPVA, EXERCÍCIO 2021, ALÉM DE DETERMINAR QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE IMPEDIR O AGENDAMENTO DA VISTORIA E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO, DESDE QUE CUMPRIDOS PELA AUTORA OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AGRAVADO, EM OUTUBRO DE 2020, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TRANSFERÊNCIA QUE OCORREU APENAS EM FEVEREIRO DE 2021, EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA COVID-19.
COBRANÇA DO IPVA DE 2021 PELO AGRAVANTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO,VEDADA POR FORÇA DE LEI.
POTENCIALIDADE DE DANO QUE SE REVELA PELA IMPOSSIBILIDADE DO ORA AGRAVADO CIRCULAR COM O VEÍCULO SE NÃO REGULARIZADA A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO.
DECISÃO NÃO REVESTIDA DE IRREVERSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O ESTADO PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA DO TRIBUTO ACASO RECHAÇADA A PRETENSÃO AUTORAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0063557-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IPVA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do IPVA relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, e permitir a vistoria do veículo a fim de regularizar a documentação.
Cabível a tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova documental evidencia a probabilidade do direito da Agravada em vista do risco de pagar o tributo em duplicidade, porque até 2016 o carro era registrado no estado de São Paulo, e os documentos juntos com a inicial demonstram o pagamento do IPVA dos exercícios financeiros de 2014, 2015 e 2016 naquela unidade da federação.
Manifesto o perigo de dano pela necessidade de a Agravada transitar com o veículo sem se sujeitar a apreensão por conta da documentação irregular.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073108- 67.2017.8.19.0000, Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, j. 20/03/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Diante do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para determinar que o suplicado, no prazo de 05 (cinco dias), suspenda a cobrança do IPVA dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023 do veículo Chevrolet, modelo Caminhonete Montana LS, placa GAE7737, ano 2018/2019, chassi 9BGCA8030KB102428, bem como a suspensão do protesto e da inscrição dos débitos na Dívida Ativa, até o julgamento final, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC.
Instrua o mandado com a documentação do id. 164265140.
Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações, no prazo legal.
Sem prejuízo, notifique-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se os demandados, por oficial de justiça, dada a urgência da medida.
Sem prejuízo, ao impetrante para cumprimento do indexador 208087362.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para complementação das custas, conforme index 208087362. -
11/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO NOBREGA DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:14
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810695-77.2025.8.19.0008
Adriana Teodosio de Paiva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sara Priscila Ferreira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 07:09
Processo nº 0021794-07.2021.8.19.0206
Condominio Residencial dos Palmares
Ana Cristina Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 00:00
Processo nº 0035665-63.2019.8.19.0210
Empreendimentos e Participacoes Penha Lt...
Juliana Vicente Orlandini de Morais
Advogado: Rosa Maria Assef Gargiulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2019 00:00
Processo nº 0816924-60.2025.8.19.0038
Patricia Carneiro de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:52
Processo nº 0820121-34.2025.8.19.0002
Salatiel Dias de Paula
Carina Escodino dos Santos
Advogado: Salatiel Dias de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 15:59