TJRJ - 0803180-70.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803180-70.2025.8.19.0208 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0803180-70.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00082013 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANA PAULA DA CRUZ MACHADO ADVOGADO: GILMAR DA SILVA LINS OAB/RJ-222128 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora, como causa de pedir, que o serviço de internet apresenta instabilidade, motivo pelo qual requereu a total disponibilidade do serviço e reparação pecuniária pelo alegado dano moral sofrido. É cediço que o legislador pátrio, ao editar a Lei 9.099/90, optou por estabelecer, para os Juizados Especiais Estaduais, os critérios quantitativo (valor de 40 salários mínimos) e qualitativo (lide de menor complexidade) de fixação da competência com o intento de submeter as demandas mais simples ao procedimento sumaríssimo, em observância aos postulados da oralidade, celeridade e todas as suas derivações.
A menor complexidade que inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional diz respeito à necessária adequação e harmonia que deverá sempre haver entre o instrumento e a relação de direito material conflituosa, objeto da cognição, e, por conseguinte, no que tange à produção de provas mais simplificadas.
No entanto, não raro o Juizado se depara com questões que, não obstante obedeçam ao critério quantitativo de fixação de competência, exige a produção de intrincada prova pericial.
Esse, aliás, é o caso da demanda posta em Juízo.
Com efeito, a parte autora questiona a regularidade da prestação do serviço de internet.
Para esclarecimento da questão controvertida, necessária a realização de prova pericial para demonstrar a regularidade ou não da prestação do serviço.
Tal prova somente pode se dar através de perícia técnica realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Vale dizer, para que o Estado-Juiz possa dar adequada resposta ao conflito que se apresenta, ou seja, fazer a atuação do direito material e pacificação social é imperiosa a realização de perícia técnica para saber se o serviço é prestado de forma regular e contínua, sob pena de inexequibilidade da sentença.
Face o exposto, conheço do recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º da lei 9.099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 17:33
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 17:07
Conclusão
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26/06/2025 17:04
Distribuição
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26/06/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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