TJRJ - 0925616-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:50
Outras Decisões
-
08/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925616-07.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HENRIQUES KADLEC CARVALHO RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conheço dos embargos de declaração de Id 206329824, porque tempestivos.
Os réus/embargantes alegam omissão acerca das condições para a transferência de titularidade do automóvel, e requerem: (i) que o autor/embargado lhes devolva o veículo livre de quaisquer ônus (multas, débitos, encargos, restrições, gravames ou penhoras); (ii) que o autor/embargado entregue na concessionária toda a documentação necessária para a transferência (CRLV, CRV, cópia da carteira de habilitação, comprovante de residência), bem como os objetos recebidos quando da compra do móvel (chave reserva, manual, etc.); (iii) que o autor/embargado preencha o documento de transferência de acordo com os dados a serem informados pelos embargantes, devendo o valor ser apurado após vistoria; (iv) que o autor/embargado preste todo o auxílio necessário para que transferência de titularidade se aperfeiçoe, tudo sob pena multa diária.
No Id 199315661, o autor/embargado alega que não pode ficar à mercê da venda do veículo pela concessionária a terceiros, e aduz a inutilidade da vistoria, uma vez que o veículo se encontra na posse das rés desde 05/09/2024, data em que apresentou defeitos pela última vez.
Ainda, se dispõe a comparecer à concessionária, em data a ser combinada, para apresentar os documentos necessários à transferência, após o pagamento dos valores definidos em sentença.
De fato, a sentença embargada (Id 196827100) é omissa no que se refere à transferência da propriedade do veículo objeto da ação, impondo-se alguns ajustes a este respeito.
Inicialmente, estando o veículo sob a posse da ré desde 05/09/2024 (O.S. 20432 - Id 160045703), o autor é responsável pelos débitos incidentes sobre o referido bem até esta data (05/09/2024).
Outrossim, uma vez desfeito o negócio jurídico, compete ao autor a entrega à parte ré da chave reserva, do manual e dos demais objetos eventualmente recebidos quando da compra do veículo, bem como do CRV e do CRLV.
O documento de transferência de propriedade deverá ser preenchido em favor da concessionária ré, no valor da restituição determinada em sentença (R$ 117.440,00), em data a ser acordada entre as partes, ressaltando que a transferência consiste em mera formalização da posse já exercida pela ré desde 05/09/2024, como já exposto.
Registre-se ainda que o veículo será formalmente transferido à parte ré nas exatas condições em que se encontra, sendo desnecessária qualquer vistoria, seja em razão da posse já exercida há cerca de um ano, seja em razão da afirmação da parte ré em sua resposta, no sentido de que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, conforme já exposto na sentença embargada.
Ademais, a parte ré não se encontra em posição de formular exigências, senão de cumprir a sentença conforme prolatada, após o seu trânsito em julgado, e com os ajustes acima elencados.
Por fim, as obrigações acima impostas ao autor devem ser cumpridas no prazo de 15 dias, a contar da comprovação do pagamento do valor da condenação pela parte ré.
Em face do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOaos embargos de declaração de Id 206329824, para integrar a sentença embargada nos termos acima, mantendo-a em seus demais termos.P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:10
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Outras Decisões
-
18/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0925616-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HENRIQUES KADLEC CARVALHO RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ID.155512891: Trata-se de pedido de majoração da multa pelo afirmado descumprimento da tutela de urgência deferida no id. 147057612, nos seguintes termos: “...
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que as rés disponibilizem veículo reserva similar ao do autor, no prazo máximo de 72 horas, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada, em princípio a R$10.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas constritivas autorizadas pelo art.139, IV, do CPC.
Intimem-se, sendo a primeira ré por OJA de plantão e a segunda por mandado eletrônico.” Pela parte ré, no Id.149903484 foi informado que embora o veículo esteja reparado e apto ao uso, o autor se recusa a retirá-lo da oficina.
Destaca que “os problemas foram sanados à contento”, dentro do prazo legal.
Pugnaram pela revogação da decisão de tutela de urgência.
Em análise do pedido e diante dos documentos apresentados, não se verifica a hipótese de revogação da tutela de urgência, isto porque as rés não comprovam o efetivo reparo do veículo, incumbência que lhes competia, através de laudo técnico detalhado dos reparos realizados para cada uma das “panes” descritas através das ordens de serviços anexadas nos Ids. 145186227 - 07/02/2024; 145186228 – 01/07/2024; 145186230 – 09/07/2024 e por fim Id. 145186231 – 05/09/2024.
Assim, mantenho a decisão do Id. 147057612, ressaltando que apesar de pretender a rescisão do contrato, o autor demonstrou que necessita do veículo para trabalho, estando presentes, assim, os requisitos para a tutela pleiteada.
Cumpra-se a decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que ora majoro para R$3.000,00, limitada, em princípio, a R$30.000,00.
Intimem-se as rés, sendo a primeira ré por OJA de plantão.
Sem prejuízo, para fins de regularização do polo passivo, diga a parte autora sobre a alegada ilegitimidade passiva arguida no id. 152687924 por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., inclusive diante da manifestação anterior da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. no Id. 149903484.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
REQUERIDA: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Endereço: Rua Real Grandeza, nº. 384, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.281-032 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925616-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HENRIQUES KADLEC CARVALHO RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA À parte autora, para recolher a diferença de custas apontada no Id 156108949 e se manifestar acerca das contestações apresentadas. À 1º ré, para regularizar a sua representação processual, sob as penas do art.76 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 10/10/2024 06:00.
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA em 12/10/2024 08:00.
-
04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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