TJRJ - 0843622-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de NATALI SANTOS FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0843622-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENILDA LEITE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA GENILDA LEITE DA SILVAem face deBANCO BRADESCO S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova,a concessão da tutela para que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto acima de 30% referente aos empréstimos no pagamento da autora, devendo descontar o valor disponível dentro de sua margem, a procedência da demanda para que seja a ré condenada cancelar o cheque especial no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), da conta bancária da autora, a confirmação da tutelae a condenação dos réus em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Se foram respeitados os deveres de informaçãoe possibilidade de repactuação da dívida.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A ré afirma que não possui novas provas a produzir em id. 172614485.
A parte autora requereu pedido de períciaem id. 173880278.
Defiro a prova pericialrequerida para verificar a existência de irregularidade na cobrança.
Nomeio o perito NATALI SANTOS FREITAS,CONTABILIDADE, CRC-SC 11577-4/O-3 T ,[email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:02
Expedição de Informações.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA GENILDA LEITE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:28
Outras Decisões
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18/09/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:54
Juntada de acórdão
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18/09/2024 19:53
Expedição de Acórdão.
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10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:02
Outras Decisões
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26/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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