TJRJ - 0893412-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:45
Conclusão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 16:50
Mero expediente
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13/08/2025 09:10
Conclusão
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11/08/2025 19:33
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893412-07.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0893412-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00095071 APELANTE: BANCO BS2 S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: DIGITALIZA - DIGITALIZACAO E DISTRIBUICAO DE CONTEUDOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO OAB/RJ-209310 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória proposta em face de instituição financeira em virtude de fraude em conta digital da parte autora, que resultou na subtração do valor de R$ 24.997,35, além da impossibilidade de utilização do aplicativo para movimentações financeirasSentença que julgou procedentes os pedidos.
Preliminar de carência de ação, dada a ausência de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário das transações questionadas que se afasta.
Em versando a controvérsia sobre a responsabilidade civil do banco réu, não há necessidade de o beneficiário da transação integrar o polo passivo da relação processual, contra quem aquele terá eventual ação de regresso.
Legitimidade passiva do ora apelante, vez que, em sendo o banco onde as transações foram realizadas, está a questão diretamente relacionada ao serviço por ele prestado, impondo-se analisar se houve falha na sua prestação.Conjunto probatório carreado aos autos evidencia o erro ocorrido enquanto a parte autora acessava o Internet Banking do banco réu, sendo certo que, logo em seguida, foi efetuada a operação impugnada.
Incomprovada a regularidade da operação, seja por meio de perícia técnica capaz de provar a utilização do token, seja demonstrando que esta não difere do perfil dos pagamentos realizados pela parte autora.
Fortuito interno.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Falha na prestação de serviço, eis que não foi observado o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, devendo, pois, o banco réu responder pelos prejuízos causados.
Dano moral não configurado.
Inexistência de prova de ofensa à honra objetiva da parte autora Precedentes.
Sentença reformada, tão somente, para afastar a condenação em dano moral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:33
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 191.
APELAÇÃO 0893412-07.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0893412-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00095071 APELANTE: BANCO BS2 S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: DIGITALIZA - DIGITALIZACAO E DISTRIBUICAO DE CONTEUDOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO OAB/RJ-209310 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:13
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 11:05
Conclusão
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13/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 16:49
Remessa
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12/02/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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