TJRJ - 0833218-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833218-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ISAAC ASSAYAG RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação com pretensões de obrigação de fazer e compensação de dano material e moral, proposta por MARCOS ISSAC ASSAYAG, em face do BANCO DO BRASIL.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, capute §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa suscitada pela ré.
As condições da ação são aferidas in statuassertionis, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presente a pertinência subjetiva da lide.
O alegado, extravasa, por conseguinte, a seara preliminar, dizendo com requisito da responsabilidade civil.
Ausentes preliminares a apreciar, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistentes nulidades, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos se há ou não a responsabilidade da ré na fraude perpetrada, bem como, aprodução de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos ID’s176414344 e 128223233.
Verifico, entretanto, que há pedido de inversão do ônus da prova no item “e” da petição inicial.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, forçosoreconhecer que a vulnerabilidade da parte autora é manifesta em relação à ré, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da agravada, instituição financeira, que possui os melhores recursos para provar as transações impugnadas pelo autor se deram mediante fraude ou ocorreram regularmente., cumprindo à concessionária a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
09/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada (id 138236931).
Ao autor, em réplica. -
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BARBARA GOIATA LUCARINY em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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