TJRJ - 0830796-34.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:35
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830796-34.2022.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0830796-34.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00146857 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: MARY DALVA PROENCA CERQUEIRA ADVOGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-137272 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória fundada em descontos relativos a três empréstimos bancários, cuja contratação é negada pela autora.
Preliminar de coisa julgada relativa ao contrato nº 774631434.
Sentença que reconheceu a exclusão, a pedido da parte autora, do aludido contrato e rejeitou a preliminar de coisa julgada em relação aos outros dois contratos (n° 746315882 e n° 796234181).
Dispositivo da sentença que, equivocadamente, faz referência ao contrato nº 774631434, quando deveria ter sido mencionado o de nº 746315882.
Mérito.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Banco réu que não provou a contratação dos empréstimos.
Falha na prestação de serviço.
Fortuito interno.
Risco do empreendimento.
Devolução dos valores indevidamente descontados.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00, que não merece redução.
Verbete sumular nº 343 desta Corte.
Reparo na sentença apenas para que, uma vez reconhecida a coisa julgada com relação ao contrato nº 774631434, seja decotada da parte dispositiva a respectiva condenação.
Ademais, de ofício, por decorrência de interpretação lógico-sistemática da sentença, deve, em substituição, a parte dispositiva ser atrelada ao contrato nº 746315882, em observância ao princípio da adstrição ou congruência e à luz do art. 1013, §3º, II, do CPC, mantidos os demais termos.
Reforma parcial da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:33
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Provimento em Parte
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 177.
APELAÇÃO 0830796-34.2022.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0830796-34.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00146857 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: MARY DALVA PROENCA CERQUEIRA ADVOGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-137272 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:14
Inclusão em pauta
-
07/07/2025 12:57
Mero expediente
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02/07/2025 11:22
Conclusão
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04/06/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 12:18
Conclusão
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17/03/2025 20:14
Documento
-
17/03/2025 20:11
Documento
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17/03/2025 15:52
Remessa
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17/03/2025 15:50
Recebimento
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14/03/2025 14:06
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:04
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 14:26
Remessa
-
06/03/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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