TJRJ - 0816524-38.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816524-38.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816524-38.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00573483 APELANTE: DENISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI OAB/RJ-205774 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada após elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposto desvio de energia elétrica.
A parte autora sustentou a nulidade do TOI e a inexistência do débito cobrado pela concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança administrativa com base em TOI fundado em consumo ínfimo ou zerado e se, mesmo em se tratando de relação de consumo, seria possível afastar a responsabilização da concessionária pela ausência de contraditório técnico, diante da ausência de prova mínima por parte da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes está submetida às normas do CDC.
No entanto, o consumidor não se exime do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).4.
O TOI foi elaborado com base em consumo praticamente inexistente durante o período de 07/2019 a 06/2022, sendo que, após a inspeção, o consumo retornou à média usual, corroborando a tese de irregularidade.5.
A perícia judicial não detectou elementos técnicos de violação ao medidor, mas a ausência de prova documental da alegada desocupação do imóvel fragiliza a versão da parte autora.6.
Conforme jurisprudência consolidada (Súmula 330 do TJRJ), os princípios facilitadores da defesa do consumidor não afastam o dever de apresentar prova mínima do direito invocado.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14, § 3º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0181513-24.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0002044-09.2022.8.19.0004, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 06.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0005418-46.2021.8.19.0011, Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury, j. 05.09.2024; Súmula 330 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:36
Inclusão em pauta
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24/07/2025 11:38
Pedido de inclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816524-38.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816524-38.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00573483 APELANTE: DENISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI OAB/RJ-205774 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
11/07/2025 11:11
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 16:22
Remessa
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10/07/2025 16:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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