TJRJ - 0806965-36.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806965-36.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806965-36.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00074265 RECTE: EBAZAR COM BR LTDA RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA PAZ DE LIMA ADVOGADO: THAISE LIMA DA SILVA OAB/RJ-226595 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, tendo em vista a ausência de responsabilização do recorrente quanto aos vícios de qualidade e fabricação, já que seus serviços se limitam à veiculação e intermediação de produtos pela internet, não sendo ele o responsável pela comercialização direta do produto.
Com efeito, os vícios atrelados às características intrínsecas do bem, tais como conservação, qualidade e funcionamento não podem ser reclamados da recorrente, mas apenas do seu fabricante.
Observa-se, ainda, que o recorrido sequer apresentou comprovante de pagamento do valor do produto, limitando-se a instruir a inicial com prints de mensagens trocadas com o recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que a relação de consumo observada no caso concreto não exime o autor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC/2015 e do Enunciado de Súmula nº 330 deste E.
TJRJ.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:10
Conclusão
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13/06/2025 14:07
Distribuição
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13/06/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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