TJRJ - 0823437-87.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0823437-87.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIANNA DE OLIVEIRA BRASIL RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDRE VIANNA DE OLIVEIRA BRASIL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pela qual o autor afirma que é cliente do banco réu e usuário frequente dos serviços e facilidades digitais prestados por este.
Aduz que, em 2021, precisou passar por uma cirurgia, tendo sido afastado do seu trabalho à época, razão pela qual pleiteou junto ao INSS sua aposentadoria por invalidez – o pleito do autor junto ao INSS foi deferido, tendo o autor sido afastado do trabalho em 22/12/2021 e tendo o início do pagamento se dado em 30/06/2022, havendo sido realizado, até o momento, 4 depósitos.
Ao receber o ofício do INSS informando sobre o depósito de valores em sua conta bancária, o autor percebeu que não estava mais conseguindo acessar sua conta por meio do aplicativo da ré, de forma que se dirigiu a uma agência, onde foi informado de que sua conta havia sido bloqueada por suspeita de fraude.
Desde então, o autor já tentou solucionar o problema diversas vezes pela via administrativa, sem sucesso.
Diante do exposto, requer: (1) a antecipação de tutela para que a ré realize o desbloqueio da conta bancária do autor e valores depositados, sob pena de multa a ser estipulada por este D.
Juízo; (2) seja confirmada a tutela de urgência, de forma que haja o desbloqueio da conta bancária do autor e desbloqueio de valores ali depositados, inclusive de valores depositados durante a lide, sob pena de multa a ser estipulada por este D.
Juízo; (3) seja a parte ré condenada ao pagamento à título de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada sob incidência de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 76982462/76982468.
CONTESTAÇÃO no ID 79176523.
Sustenta que o bloqueio foi realizado de forma regular, sendo certo que o banco atua de forma preventiva por meio de avançados mecanismos de segurança para identificar vulnerabilidades e falhas que possam ser exploradas por eventuais fraudadores, assim, quando há tentativa da utilização da conta fora do perfil do cliente o bloqueio ocorre como medida de segurança.
Em se tratando de uma suspeita de fraude, cometida por terceiros ou pelo próprio cliente, inclusive para o atingimento de sua finalidade, não há que se falar em aviso prévio ao bloqueio.
Quanto ao bloqueio efetivado, aponta que este ocorreu em razão de crédito de benefício do INSS, em 01/08/2023, transação atípica para o perfil da parte, o que gerou a necessidade de esclarecimentos.
Sustenta, ainda, que o bloqueio é um procedimento favorável ao consumidor; que não cometeu ato ilícito e não deu causa ao dano moral alegado.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 79176528/79178652.
Decisão de ID 82369612 que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Instadas em provas (ID 113097578), as partes não se manifestaram.
Instadas em alegações finais (147197932), tampouco se manifestaram. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Pretende a parte autora obter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a sua conta corrente foi indevidamente bloqueada.
Em resposta o réu reconhece o bloqueio da conta corrente do autor, mas defende a licitude da medida alegando razões de segurança.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No caso dos autos, a parte ré não conseguiu demonstrar a licitude do bloqueio da conta do autor, cabendo reconhecer o defeito do serviço com apoio na norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Demonstrada a falha na prestação do serviço prestado pelo réu, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, cabe acolher o pedido do autor, com a confirmação da tutela de urgência deferida no início do processo.
O dano moral na presente hipótese é in re ipsa, decorrendo do próprio evento danoso (bloqueio indevido de conta bancária).
Considerando a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial e condenoa parte ré a: (1)desbloqueara conta bancária do autor, tornando definitiva a decisão proferida no ID 82369612 e (2)pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, observado o disposto no art. 389 c/c art. 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
30/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 10:48.
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 10:48.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE VIANNA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *49.***.*23-27 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-71.2025.8.19.0061
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Renan Chaves Pereira
Advogado: Camila Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 15:22
Processo nº 0814440-26.2025.8.19.0021
Douglas Carneiro dos Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleveland Lemos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 18:12
Processo nº 0893384-05.2025.8.19.0001
Ignaz Eventos S A
Alexandre Dias Braga
Advogado: Fabiola Rocha Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 10:48
Processo nº 0807236-40.2025.8.19.0211
Alessandro de Alcantara Ferreira da Silv...
Lenir Rodrigues de Oliveira
Advogado: Flavio Pereira Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:01
Processo nº 0803133-27.2024.8.19.0210
Manoel Carlos Fernandes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 10:45