TJRJ - 0882938-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TICIANNE CARVALHO MACHADO DO COUTO - CPF: *14.***.*81-70 (AUTOR).
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04/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882938-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TICIANNE CARVALHO MACHADO DO COUTO RÉU: SORAYA RASCHIK RICHE, ANDRESSA RASCHIK RICHE, MARCELLE RASCHIK RICHE Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça a autora cópias (i) do seu extrato bancário dos últimos 30 dias; e (ii) da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou comprove ser isenta de declarar IRPF (site SRF - consulta restituição - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
Todavia, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal excetua o uso de assinatura eletrônica aos processos judiciais.
De acordo com a mens legis, as normas nela contidas não são aplicáveis na íntegra ao Poder Judiciário.
Ademais, o art. 4º da precitada lei traz especifica as espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, prevendo que as assinaturas eletrônicas se classificam em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Como se vê, a assinatura eletrônica qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Nesse prisma, o artigo 10, §1º, da MP 2.200-2, prevê que somente se presume como verdadeiro, em relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos eletrônicos quando produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Sob o mesmo viés, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, admite como identificação inequívoca do signatário tão somente a assinatura digital que contenha certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso vertente, as procurações outorgadas foram assinadas de forma eletrônica por meio da plataforma autentique, que não possui credenciamento para emissão de certificado digital pela ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação da autora para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Apresente a autora procuração assinada manualmente ou, se digital, na forma preconizada acima.
Admite-se, ainda, o comparecimento da autora a esta serventia, munida de original de documento oficial de identificação com foto, acompanhada de seu patrono, para ratificar os termos declarados na inicial e confirmar a veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 01:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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