TJRJ - 0822130-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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30/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGETTE ROLLEMBERG CRUZ MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822130-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGETTE ROLLEMBERG CRUZ MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A ação de exibição de documentos possui procedimento especial, incompatível com os juizados especiais cíveis.
Nesse sentido o Enunciado 2.12, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: 2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Logo, este juizado é incompetente para o processo e julgamento da presente ação.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/07/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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