TJRJ - 0801085-34.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:14
em cooperação judiciária
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11/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0801085-34.2025.8.19.0025 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO RUFINO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Na inicial, a parte autora alega hipossuficiência e requer gratuidade de justiça, bem como ser residente nesta Comarca, contudo ao analisar os autos, verifica-se que o comprovante de residência está em nome de terceiros, e há apenas informação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como acerca da competência deste Juízo, determino a juntada dos seguintes documentos: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; Em caso de alegação de isenção de imposto de renda, deverá acostar aos autos cópia da referida isenção retirada do site da Receita Federal, alertando de que o termo de isenção preenchido de próprio punho não será aceito. b) caso não seja declarante, e se aposentado, junte o CNIS, bem como o comprovante de renda expedido pelo INSS. c) se não declarante do imposto de renda e não aposentado, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque; d) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir.
A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, deverá acostar aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio da parte autora ou declaração que comprove o endereço descrito na inicial (com cópia da documentação do declarante).
Após, venham-me para análise.
ITAOCARA, 30 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:36
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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