TJRJ - 0807560-38.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:28
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807560-38.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807560-38.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077491 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 RECORRIDO: LUZIA GANEM SERRAO ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 ADVOGADO: FELIPE PINTO SOARES CAMPOS OAB/RJ-259886 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A autora reclama de negativa ou atraso na liberação do procedimento cirúrgico, o que não ocorreu, conforme cronologia demonstrada a seguir.
Laudo médico de 31/10/2024, sem indicação de urgência, conforme ata notarial feita em cartório extrajudicial (23º Ofício de Notas) (id. 156535878 ¿ fl. 03).
Na ESCRITURA DE ATA NOTARIAL, lavrada em 04/11/2024, não consta negativa do réu, mas apenas que não foi possível o agendamento eletrônico do procedimento pelo site do réu. (Id. 15653587).
Troca de mensagens por aplicativo, com funcionário do réu, para entrega de documento em 06/11/2024.
Foi informado o prazo de 21 dias para análise do procedimento, já que não havia indicativo de urgência/emergência e que, caso houvesse, deveria se dirigir ao pronto-atendimento da rede própria ou credenciada mais próxima (id. 156535882).
Em 11/11/2024, a autora é notificada sobre a análise do pedido por junta médica (id. 156535884).
Em 12/11/2024, a autora obtém novo laudo médico, este sim com indicativo de urgência, e ingressa com pedido judicial, para deferimento da tutela, sem mínima comprovação de que encaminhou esse novo laudo ao réu, ou que teria comparecido à unidade de saúde credenciada, não sendo demonstrado negativa ou desídia do réu.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 09:28
Inclusão em pauta
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18/06/2025 02:18
Conclusão
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18/06/2025 02:15
Distribuição
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18/06/2025 02:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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