TJRJ - 0804507-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804507-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON ADOLPHO FERREIRA GOMES REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação ordinária movida por DENILSON ADOLPHO FERREIRA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados, de seu benefício previdenciário, valores relativos a contribuição sindical sem ter celebrado qualquer contrato ou se filiado à referida pessoa jurídica.
Aduz que entrou em contato com o réu extrajudicialmente, sem que tenha obtido sucesso na solução do problema.
Pleiteia, em tutela provisória, que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor relativo aos descontos impugnados. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em seu contracheque sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, conforme id. 175730844.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento.
De todo modo, a ré pode vir a contraditar os argumentos autorais com a apresentação da contestação, ensejando a reversão do pleito antecipatório caso demonstre que o autor efetivamente contratou seus serviços.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca à contratação apontada no id. 175730844 relativa ao réu – parcelas de R$ 32,13 -, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto.
Intime-se o réu com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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