TJRJ - 0808822-33.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DENIS TAVARES PICCOLI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de OGMAR SANTOS FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA LUIZA JORDAO MARTUSCELLO MARCATTI VENTURA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808822-33.2023.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO MEDICO ESSENCIA MULHER E CRIANCA LTDA EMBARGADO: LESLIE OLIVEIRA GOMES VIEIRA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de Embargos à execução opostos por CENTRO MÉDICO ESSENCIA MULHER E CRIANCA LTDA em desfavor de LESLIE OLIVEIRA GOMES VIEIRA em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0804336-05.2023.8.19.0066 distribuída neste juízo.
Como causa de pedir, narra a embargante, em síntese, que firmou contrato de serviços advocatícios com a embargada em 31/01/2022 consistente em assessoria jurídica no valor de R$ 1.200,00 mensais.
Diz que teria comunicado à embargada o desinteresse na prorrogação do contrato por meio de mensagem via whatsapp, tendo reconhecido o débito referente aos meses de novembro e dezembro de 2022, o que teria sido reconhecido pela embargada.
A inicial consta em id. 63369043 e foi instruída com os documentos anexos.
Impugnação aos embargos em id. 118794765, sustentando que o contrato não foi encerrado formalmente na forma prevista contratualmente, tendo prestado os serviços jurídicos nos meses seguintes.
Resposta à impugnação em id. 138532935.
Oportunizada a produção de provas, somente a embargante se manifestou em id. 132678317.
As partes apresentaram alegações finais tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de embargos à execução opostos em razão da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0804336-05.2023.8.19.0066 consistente no contrato de prestação de serviços advocatícios, juntado ao id. 51874289 daqueles autos.
A defesa ventilada em sede de embargos cinge-se em suposto encerramento do contrato em momento anterior referente à parte da dívida, razão pela qual a ora embargante defende que não há que se falar no cabimento dos honorários contratuais dos meses seguintes a dezembro de 2022, uma vez que não teria utilizado os serviços.
No entanto, inexiste qualquer prova no sentido de desinteresse ou rescisão contratual nos termos estabelecidos no documento, prova esta que seria de fácil produção pela embargante.
Note-se que o contrato foi regularmente assinado entre as partes em 31/01/2022, fato incontroverso, com prazo de 12 (doze) meses de duração com prorrogação automática na hipótese de ausência de renúncia expressa dentro do prazo de 30 dias antes do seu término (Cláusula 8ª).
Ressalte-se, ainda, que a cláusula 10ª estabelece que as comunicações e notificações referentes ao contrato deverão ser realizadas por escrito ou através de e-mail com endereço eletrônico informado no contrato.
Ademais, ao contrário do que afirma a embargante, as conversas de whatsapp não dizem respeito somente a questões pessoais referente à Sra.
Luciana, mas também quanto aos funcionários da empresa embargante (id. 118794773).
No que tange a insurgência quanto aos índices de correção aplicados pela embargada, assiste razão à embargante.
Observa-se da tabela de correção juntada naqueles autos (id. 51874283, 81874286 e 51874287) que a embargada utilizou-se da tabela de correção da CGJ-TJRJ o que viola a 7ª cláusula contratual a qual prevê a atualização monetária pelos índices IGPM do período.
Portanto, deverá ser corrigida para o índice previsto no contrato. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução para condenar o embargante ao pagamento dos débitos referentes aos meses de novembro/2022 até abril/2023, com a observância dos índices de correção e atualização na forma prevista no contrato.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 50% entre o embargante e o embargado; condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença impugnada nos embargos à execução para o patrono da embargada e verba honorária fixada em 10 % do proveito econômico obtido referente à diferença dos índices de correção do débito em favor do patrono da embargante, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos e translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas que entender necessárias para a satisfação do seu crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANNA LUIZA JORDAO MARTUSCELLO MARCATTI VENTURA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO MEDICO ESSENCIA MULHER E CRIANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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02/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ESSENCIA MULHER E CRIANCA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ESSENCIA MULHER E CRIANCA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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