TJRJ - 0813475-31.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSINETE DE FREITAS DORMUND em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 215319399 -
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSINETE DE FREITAS DORMUND em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813475-31.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE DE FREITAS DORMUND RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos que tem a HURB como ré, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentam resultado negativo.
Ressalte-se que o autor intimado a dizer se pretendia a expedição de certidão de crédito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 201888859.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:18
Juntada de Informações
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VAGNER GOMES CRUZ em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSINETE DE FREITAS DORMUND em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/07/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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06/05/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/05/2024 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 19:35
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/11/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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