TJRJ - 0875355-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0875355-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ROBERTO RÉU: BANCO PAN S.A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC.
 
 Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais.
 
 A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
 
 Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
 
 Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) | De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: 0827663-69.2022.8.19.0209- APELAÇÃO Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Petição da parte autora objetivando emendar a inicial sob argumento de que a planilha descritiva dos valores indenizados apresentava erro material.
 
 Magistrado a quo que, por tal razão, proferiu despacho determinando que o autor emendasse a inicial em peça única. 2 - Demandante que não atendeu à determinação do Juízo, limitando-se a informar novo endereço para citação do réu e, depois, a requerer o prosseguimento do feito. 3 - Inteligência do art. 321 do CPC. 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, embora a inércia do autor, na hipótese, autorize o indeferimento da petição inicial na forma do art. 485, I c/c art. 321 do CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) 0806574-22.2024.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
 
 NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
 
 Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
 
 Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
 
 Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Sentença de extinção que não merece reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
 
 Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
 
 Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGOEXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiçaem favor do Autor.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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                                            14/08/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:17 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/08/2025 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:59 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0875355-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ROBERTO RÉU: BANCO PAN S.A Traga a parte Autora o comprovante de residência em nome próprio com data inferior a 3 meses, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 Considerando que cabe a parte Autora trazer, com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e considerando ainda que cabe a mesma a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC), TRAGA todos os contratos firmado com a parte Ré no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente o fato gerador do dano moral, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida relação contratual com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 Esclareça a parte Autora sua causa de pedir remota, especificamente o termo inicial de cada contrato e o termo final de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 Esclareça a parte Autora sua causa de pedir remota, especificamente que tipos de contratos foram firmados com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
 
 RETIFIQUE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa no pedido e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, de forma fundamentada, em observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
 
 RETIFIQUE a parte Autora seu pedido de condenação, indicando o valor que pretende receber a título de danos materiais (art. 292, inciso V do NCPC), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (devolução dos valores cobrados indevidamente até a presente data) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
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                                            30/06/2025 20:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/06/2025 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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