TJRJ - 0827164-20.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827164-20.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do art.357 do NCPC, passo ao exame das questões processuais a serem enfrentadas: Rejeito inicialmente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda, na medida em que a matéria versada e a natureza jurídica do Réu não deslocam a competência para Justiça Federal.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois se encontra pacificado na jurisprudência que o Réu sendo o responsável pela administração do fundo PIS-PASEP que foi unificado pela Lei Complementar nº26/75, é parte legítima nas ações que tenham por objeto a cobrança da atualização do PIS/PASEP, por ser depositário e captador do dinheiro de seus clientes e, destarte, assumiu a responsabilidade pelo crédito dos juros e da correção monetária.
Conforme TEMA REPETITIVO N° 1.150 DO STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute, entre outras hipóteses, falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Rejeito também a prejudicial de mérito, qual seja a prescrição decenal, da pretensão do Autor, na medida em que o extrato (ID 158389318), juntado pelo próprio Réu demonstra que a Autora recebeu seu 1º benefício da aposentadoria em 28.02.2018, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 15.10.2024, logo, não ocorreu a prescrição decenal do exercício da pretensão do direito da Autora.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça feita pelo Réu na medida em que a Autora comprovou através da prova documental que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Diante da ausência de demais questões processuais DECLARO o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o exame da aplicação correta de rendimentos (juros e correção monetária) sobre o saldo da conta do PIS/PASEP da Autora.
Considerando a natureza da matéria em questão e a imprescindibilidade da produção pericial para melhor formação do convencimento e julgamento do pedido, determino, DE OFÍCIO, a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito Dr.
ALEXANDRE ROMAGUERA RODRIGUES DA COSTA e-mail: [email protected], com, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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