TJRJ - 0803134-73.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803134-73.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LUIS DE SOUZA MUSSI RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA Manifeste-se o réu sobre o alegado descumprimento da tutela, sob pena de adoção de medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
No tocante ao requerimento de inversãodo ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversãodo ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DECRETO, pois, a inversãodo ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados.
Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório em razão da inversão deferida.
Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
21/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:17
Outras Decisões
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:03
Decretada a revelia
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03/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE LUIS DE SOUZA MUSSI - CPF: *04.***.*13-74 (AUTOR).
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26/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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