TJRJ - 0816293-24.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 06:00.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816293-24.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSANA SUDRE RIBAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Peticiona a parte autora comunicando que, apesar da intimação pessoal da ré por OJA em 29/07/2025, às 13h02, para que restabelecesse o fornecimento do serviço no prazo de 24h, a ré continua descumprindo a liminar.
Com essa postura, demonstra a parte ré não estar inclinada ao cumprimento da determinação do Juízo, o que pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Pela decisão anterior, já havia determinação para cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa, por eventual descumprimento, além da adoção de outras medidas coercitivas, à luz do autorizativo legal previsto no artigo 77 § 2º do CPC.
Assim, diante da contumácia da parte ré no descumprimento da decisão judicial, DETERMINO sua intimação por OJA de plantão, do Diretor/ Coordenador de Operação e Manutenção da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, pessoalmente, sem prejuízo da configuração do CRIME, em tese, DE DESOBEDIÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
31/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de OSANA SUDRE RIBAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816293-24.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSANA SUDRE RIBAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Diante da documentação acostada aos autos, DERIFO JG ao autor. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço que foi interrompido em razão do não pagamento de contas em valores exorbitantes, incompatível com real consumo da autora baseado na carga instalada em seu imóvel.
A parte autora contesta as cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré, por considerá-las excessivas.
Relata que manteve uma pequena confecção de roupas informal até setembro de 2021, mas, mesmo após o encerramento da atividade, as faturas permaneceram com valores elevados, os quais reputa como destoantes da razoabilidade.
Alega que, com o tempo, o pagamento das contas tornou-se inviável a partir de fevereiro de 2025, o que levou à suspensão do fornecimento de energia elétrica em 05/06/2025.
Afirma que no imóvel reside apenas a autora e seu marido, e em simulação de consumo realizado no site da própria ré, consubstanciado nos equipamentos existentes na residência, constou como consumo estimado de 435,54 kwh, com valor mensal correspondente de R$ 494,00, muito inferior ao que a ré vem cobrando.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, e autorização para consignação nos autos do valor mensal de R$ 494,00, correspondente a 435,54 kwh.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Nota-se, pois, que a concessão ou não da antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, notadamente no simulador de consumo de ID 199788492, a qual demonstra a suposta medida de consumo da unidade autora, incompatível com as cobranças da ré que são, comparativamente, EXORBITANTES,discrepando significativamente do consumo estimado.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a parte autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
E da mesma forma, não é razoável que a autora fique sem o serviço essencial enquanto a questão não é tutelada em sede de cognição exauriente, que demandará tempo, notadamente pela necessidade de produção de prova pericial no curso da lide.
Indubitável, ainda, o periculum in mora diante do natural demora na prestação da tutela jurisdicional final.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado em tempo adequado, de forma ágil e eficaz, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma eficiente, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende economicamente do bem da vida perseguido.
Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Para que o réu não se beneficie do tempo de demora do processo, gerando risco ao seu resultado útil, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda.
Nesse contexto, havendo discussão judicial acercada existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável o deferimento da tutela provisória, ficando a parte autorizada a consignar nos autos o valor de sua média de consumo, de modo a afastar sua mora, com esteio no verbete da Súmula 195 do TJERJ.
Súmula nº 195 do TJERJ “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC, autorizando que o serviço seja mantido ou restabelecido, se já interrompido.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que no curso da demanda a medida pode ser revogada, e eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinarque a ré RESTABELEÇA O SERVIÇO no prazo de 24 hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A PARTE AUTORA DEVERÁ CONSIGNAR EM JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, o valor de sua média de consumo de R$ 494,00, correspondente a 435,54 kwh, para A CADA FATURA NÃO PAGA até a presente data, SEM PREJUÍZO da obrigação de depositar em juízo o valor da média de consumo de cada fatura vincenda, quando o valor cobrado for superior à sua média, na época do respectivo vencimento, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 296 do CPC. 3) CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC. 4) Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816186-56.2023.8.19.0066
Fernando de Melo Soares
Primo Auto Parts LTDA
Advogado: Matheus Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 16:11
Processo nº 0016120-76.2020.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
H G Pereira Artigos do Vestuario
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2020 00:00
Processo nº 0048474-63.2015.8.19.0004
Jaci Vieira de Almeida
Construcom Construcao Urbanismo e Conser...
Advogado: Marcelo de Macedo Marmelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0819830-23.2025.8.19.0038
Roger Bruno de Oliveira Valentim
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 22:11
Processo nº 0803765-77.2024.8.19.0202
Ana Lucia da Silva Vanzillotta
Margareth Ferreira Guimaraes
Advogado: Glaucia Silveira Salgado Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:42