TJRJ - 0837793-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0837793-29.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0837793-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099526 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS ADVOGADO: VANIA LUCIA LIMA BARBOSA OAB/RJ-076841 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0837793-29.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Priemira Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores pretéritos.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fi xou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profi ssional nacional, vedada a fi xação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e refl exo imediato sobre as demais vantagens e gratifi cações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais mantidos nos termos da sentença.
Recurso a que se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI, do CPC; a Lei 11.738/08, bem como afronta aos Temas 589 e 911, do STJ, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz que o julgamento da ADI 4.167 não teve o condão de permitir a indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, pois o objetivo da Lei Federal 11.738/2008 é estabelecer um patamar mínimo.
Assevera que concluir contrariamente ensejaria violação ao sistema remuneratório constitucional do servidor, que depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X e art. 61, II, "a" da CF/88) e estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Argumenta que o e.
Superior Tribunal de Justiça afastou, a partir da majoração do piso nacional, um reajuste geral para toda a carreira do Magistério, mediante emprego dos mesmos índices utilizados para a classe inicial.
No entanto, ressalvou a possibilidade de o legislador local estipular esta repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira.
Registra que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não permite a incidência compulsória do piso sobre toda a carreira de todos os cargos do magistério público, Professor Docente I e Professor Docente II, seja qual for a jornada de trabalho.
Afirma que o Ente Estadual está cumprindo a Lei Nacional do Piso Salarial, basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao do piso salarial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa aos artigos 1°, 2º, 37, X, 61, § 1°, II, "a" e "c", da Constituição da República, e às Súmulas vinculantes n° 37 e 42.
Argumenta que a Corte Suprema compreendeu que a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, ou seja, "o valor mínimo que um professor deve receber pela prestação de seu serviço", não considerando para tanto outras vantagens a fim de se atingir o valor do piso.
Discorre sobre o Tema nº 911 do STJ.
Pontua a impossibilidade de concessão de aumento salarial à parte recorrida, sem que exista legislação estadual específica para tanto e a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Esta Terceira Vice-Presidência deferiu o efeito suspensivo aos recursos às fls. 82/87.
Contrarrazões às fls. 104/113 e 114/124. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. " Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente e Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0837793-29.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0837793-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108605 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS ADVOGADO: VANIA LUCIA LIMA BARBOSA OAB/RJ-076841 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores pretéritos.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais mantidos nos termos da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0837793-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Apelação do ID 146838377 é tempestiva e ainda, que as custas não foram recolhidas tendo em vista a isenção legal.
Ao apelado RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
21/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 15:23
Juntada de acórdão
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:15
Juntada de carta
-
14/07/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 13:36
Revogada a suspensão do processo
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12/07/2023 20:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA HAUBRICK DOS SANTOS - CPF: *51.***.*07-38 (AUTOR).
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14/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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