TJRJ - 0846397-62.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:08
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846397-62.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0846397-62.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00583289 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: RAFAEL TRINDADE LIRA ADVOGADO: KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR OAB/RJ-066305 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PHISHING.
LIGAÇÃO VIA WHATSAPP.
I.
CASO EM EXAME.1- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que objetiva o autor a condenação do réu a se abster de cobrar o valor do boleto que reputa fraudulento, no valor de R$ 2.619,08, com a emissão de nova fatura do cartão de crédito, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido, ao argumento de ter sido vítima de fraude.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A questão em discussão consiste em saber se está correta a sentença ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu e a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva tem-se que esta se confunde com o mérito do presente recurso e com este será apreciada, eis que tem por base a tese de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. 4- Conjunto probatório dos autos do qual se extrai ter sido o autor vítima da fraude, perpetrada por terceiros, ao acreditar ter recebido uma ligação via WhatsApp do Banco Nubank, onde tem conta, informando estar sua conta bancária em risco, pois um outro aparelho, um Iphone 11, estaria tentando acessá-la, e que, após se logar no aplicativo do banco este estaria diferente, tendo, então recebido uma 2ª ligação, informando ter sido vítima de fraude com um pagamento suspeito no cartão virtual, e que para regularizar o cartão, seria, então enviado um boleto bancário com código de barras para pagamento, após o que, o sistema seria normalizado e o valor pago estornado ao autor.
Dinâmica dos fatos a qual traz evidências de que o autor foi vítima de um golpe conhecido como da falsa central de atendimento ou phishing, no qual a pessoa é induzida a compartilhar informações confidenciais através de plataforma eletrônica, que acredita pertencer à determinada empresa, ou através de contato telefônico, em que o consumidor é levado a crer que estaria falando com um de seus prepostos. 5- Nesse contexto, constata-se não ter o ora apelante praticado qualquer ato ilícito, não havendo como ser responsabilizado por crimes ocorridos fora de suas agências e fora de sua esfera de fiscalização, por pessoas desconhecidas, e mediante o pagamento pelo próprio titular de um boleto bancário em favor de terceiros, para que o seu cartão de créditojunto ao Nubank fosse `regularizado¿. 6- Nexo de causalidade afastado. 7- Culpa exclusiva do demandante.
IV.
DISPOSITIVO.8- Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 9- Provimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
06/08/2025 18:05
Documento
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06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0846397-62.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0846397-62.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00583289 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: RAFAEL TRINDADE LIRA ADVOGADO: KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR OAB/RJ-066305 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
14/07/2025 11:49
Decisão
-
11/07/2025 11:09
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 15:12
Remessa
-
09/07/2025 13:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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