TJRJ - 0904047-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação id 197611961 é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0904047-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência na qual a Companhia de Locação das Américas, sediada em Belo Horizonte/ MG, alega que promoveu a locação do veículo marca/ modelo CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ, de placa BAQ2469, Renavam *10.***.*24-80, Chassi 9BGJC75E0GB186565, de sua propriedade para pessoa que se identificou como Pedro Freitas Pereira da Silva, CPF: *95.***.*47-86.
Entretanto, ultrapassada a data estabelecida para restituição do bem, não houve devolução.
Contrato de locação juntado em index 136388696.
Relata que em função do ocorrido noticiou o fato por meio de boletim de ocorrência e posteriormente obteve êxito na localização do veículo que se encontra em sua posse.
Destaca que ao realizar consulta aos registros do Detran, identificou que o mesmo teria sido transferido para o Rio de Janeiro e, nesse sentido, a mencionada transferência supostamente teria se dado sem anuência/ participação do real proprietário do bem.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Detran/RJ que transfira de forma provisória a propriedade de veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ, de placa BAQ2469, Renavam *10.***.*24-80, Chassi 9BGJC75E0GB186565 em nome da autora, mediante a apresentação de Segura Garantia, assegurando a reversibilidade da medida.
Intimado a justificar a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, emendou, em index 150971423, a inicial para inclusão do Detran/ RJ e juntou caução, em index 161841572, reiterando o pedido de tutela. É o relatório, passo a decidir: A concessão da tutela torna-se inviável, uma vez que a justificativa apresentada pela autora e os documentos anexados aos autos, por si, não demonstram probabilidade do direito e o periculum in mora capazes de suplantar a necessidade de formação do contraditório.
Deve-se ressaltar que o Detran funciona como órgão fiscalizador e registrador, para anotação da propriedade, com o envio dos documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Além disso, a locação que originou a suposta fraude se deu em 2017, conforme documento de index 136388696, portanto, no momento do ajuizamento da presente ação, já teria ocorrido considerável perda de valor de mercado do referido do bem.
Destaco que as tutelas de urgência se prestam a conceder efetividade ao processo, constituindo-se efeitos do provimento final, fundando-se em um juízo de cognição sumária.
Para que produzam efeitos imediatos, as decisões declaratórias e constitutivas exigem certeza jurídica não sendo compatível com a tutela de urgência.
Assim, diante da alegação de transferência supostamente fraudulenta, é imprescindível a manifestação prévia da parte ré.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
Sem prejuízo, intime-se o ente estatal para fornecer no mesmo prazo, as informações pertinentes ao segundo réu, constantes de seus cadastros.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0904047-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à inicial.
Exclua-se do polo passivo o ERJ, anotando-se o DETRAN em substituição.
Venha o seguro garantia referido na inicial, junto ao pedido de tutela provisória.
PI RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Outras Decisões
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21/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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