TJRJ - 0800267-26.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0800267-26.2024.8.19.0055 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO EDILTON DA SILVA SOUSA, MARIA LUCIENE SOUSA DE CARVALHO TESTEMUNHA: FLAVIO MARTINS DOS SANTOS, FABIO REIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SIRLÂNDIO DOS ANJOS RÉU: DANIEL JACINTHO DO ESPIRITO SANTO 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:17
em cooperação judiciária
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12/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:59
Audiência Justificação realizada para 21/11/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/11/2024 18:59
Juntada de Ata da Audiência
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15/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL JACINTHO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:56
Audiência Justificação redesignada para 21/11/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:27
em cooperação judiciária
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15/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MUNIZ em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MUNIZ em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Audiência Justificação designada para 11/12/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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17/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Outras Decisões
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12/09/2024 16:33
em cooperação judiciária
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26/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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