TJRJ - 0801401-20.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0801401-20.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA LIMA VERISSIMO MARTINS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diferente de quando as custas são recolhidas a menor, caso em que a parte já despendeu algum valor, no caso de determinação para que sejam as custas recolhidas na íntegra, v. g. em razão do indeferimento da justiça gratuita, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte consoante entendimento jurisprudencial já a tempo sedimentado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação pessoal da parte. 2 – (...) 3 – Agravo interno a que se nega o provimento. (AgRg no AREsp 216288/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO – QUARTA TURMA – Dje 19/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, §2º, DO CPC. 1 – Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. 2 – Precedentes: EREsp 495.276/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.06.2008, e AgRg no Ag 1.019.441/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 1.8.2008. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA – Dje 05/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
I.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
II.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 264895/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – QUARTA TURMA – DJ 25/06/2001 p. 187) A parte foi devidamente intimada, tendo permanecido inerte conforme certificado no Id. 202086269.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do art. 485, IV, CPC, determinando o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290, NCPC.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, devendo ser observado quanto a sua cobrança o decidido nos Processos Adm. nº 62368/2005 e nº 139529/2005 (D.O. de 14/09/2005, fls. 63), onde revendo entendimento anterior da Corregedoria Geral de Justiça, nos processos administrativos nº 162282/02 ( D.O. de 26/03/03, fls. 67), nº 54980/03 ( D.O. de 24/04/03. fls.40) e nº 139400/03 (D.O. de 20/08/04, fls. 77), foi atestado, em consonância com o Enunciado nº 24, alínea d, do Aviso TJ nº 57/2010, que o cancelamento de distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária ante o teor do art. 112 do Código Tributário Estadual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CAMBUCI, 1 de julho de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SHEILA LIMA VERISSIMO MARTINS RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SHEILA LIMA VERISSIMO MARTINS RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA LIMA VERISSIMO MARTINS RODRIGUES - CPF: *21.***.*80-82 (AUTOR).
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08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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