TJRJ - 0822927-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822927-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA EUGENIA MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANA PAULA EUGENIA MARTINSmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a aplicação de TOI n.º 10956835, em sua residência de forma unilateral e arbitrária por parte da concessionária ré, para o período compreendido entre 11/2023 a 04/2024, no valor de R$ 1.838,43.
Sustenta, ainda, que teve o serviço essencial suspenso em razão da inadimplência do valor controvertido.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o restabelecimento do serviço, que a ré se abstenha de negativar o CPF da autora, bem como de efetuar quaisquer cobranças a título do TOI objeto da lide, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 144226539/144226542.
Index 149398241, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 170624416, na qual arguiu, preliminarmente, prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentando, em síntese, a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 10956835) na unidade consumidora durante inspeção realizada em 19/04/2024, haja vista a constatação de irregularidade (ligação direta sem a presença física de medidor) que impossibilitava o registro real do consumo de energia na unidade consumidora objeto dos autos, o que resultou em ciclos zerados; sendo, portanto, incompatível ao de uma residência habitada e guarnecida com o mínimo de eletrodomésticos.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Manifestação da parte ré sobre provas em index 181307767.
Réplica em index 186311829. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso cinge-se à legitimidade do débito ora cobrado pela ré, bem como em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Não há qualquer irregularidade no TOI, já que o artigo 72, inciso II da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece que o Réu deverá promover a perícia técnica através de terceiro legalmente habilitado, quando houver requerimento do consumidor, sendo que isto só ocorreu com o ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, não há que se falar em nulidade da lavratura do TOI em razão da ausência de aviso prévio para a realização da vistoria, uma vez que a Lei n. 4724/2006, em seu artigo 2º, afasta tal necessidade nos casos de furto de energia.
Portanto, restou o TOI incólume de qualquer nulidade.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que no período em que foi apurada a irregularidade pela ré, efetivamente o consumo apresentado não correspondia à realidade, senão vejamos.
Foi lavrado o TOI pela ré referente ao período de novembro/2023 a abril2024, tendo sido constatada irregularidade.
A parte ré comprovou que nesse período, durante todos meses, o consumo da autora era zerado, tendo sido cobrado apenas o custo de disponibilidade e, portanto, totalmente incompatível com a média de consumo usual de uma residência habitada.
Tal fato já denota a existência de irregularidade, sendo nítido que o consumo não foi adequadamente registrado no período referente ao TOI, não sendo demais salientar que tão logo lavrado o TOI, o consumo da unidade do autor passou a registrar consumo bastante superior.
Nessa toada, restou comprovado que no período abarcado pelo TOI, de fato, o medidor não registrou o consumo real, já que o consumo foi de 0 kWh, restando nítida, portanto, a aferição a menor do consumo naquela época.
Resta patente, portanto, a existência de irregularidade na medição do consumo da autora no período alegado pela concessionária ré, sendo legítima a recuperação do consumo.
Releva notar que a média de consumo apresentada no período da irregularidade é incompatível com qualquer unidade consumidora utilizada.
Destarte, instada a se manifestar sobre a contestação, a autora sequer justificou e comprovou o motivo do consumo zerado e a cobrança de custo de disponibilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora possuía plena ciência de que o consumo não estava sendo registrado pelo medidor de forma correta.
Ainda assim, permaneceu inerte, sem solicitar o reparo à ré, se beneficiando da cobrança de valor menor no tocante ao serviço, sendo, portanto, válida a recuperação do consumo.
Ora, apesar de não haver prova contundente de ser a parte autora a responsável pela irregularidade, certo é que esta teve como única beneficiária a própria autora, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: | “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda em que o Autor pretende invalidar o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI, com a condenação da Ré na devolução dos valores pagos, em dobro, referentes à confissão de dívida dele decorrente, bem como na compensação de danos morais e tutela antecipada para restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Inicialmente cumpre apreciar o agravo retido interposto pelo Autor, reiterado preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo retido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da parte Autora.
No caso em tela, a Concessionária, após realizar vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apurando a existência de irregularidade no medidor, sendo constatado medidor com desvio em 1 fase e neutro, indo do ramal da rede Light para o interior do imóvel, deixando assim de registrar seu real consumo.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que, diante dos documentos juntados, há vários meses em que o consumo foi igual a zero (index 81/82 e 196), ressaltando-se que a lavratura do TOI ocorreu em 11/11/2008 (index 76/77).
Diante de tal fato, tem-se que, por longo tempo, houve fornecimento do serviço sem registro regular, tendo a parte Autora usufruído do fornecimento de energia sem a devida contraprestação.
Assim, mesmo que não se possa imputar ao Demandante a autoria de possível desvio doloso, é certo que ao homem médio seria possível concluir que o consumo registrado não era compatível com a carga instalada.
Ademais, a perícia foi conclusiva no sentido de que restou provado que havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na residência da parte Autora (index 216).
Outrossim, não comprovou o Autor, através da juntada de suas contas de consumo anteriores à lavratura do TOI, que seu consumo era compatível com a carga instalada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil. (0134521-25.2010.8.19.0001- APELACAO DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 17/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) | Nessa toada, considerando que o réu agiu no exercício regular do direito ao promover a recuperação do consumo, impõe-se a improcedência do pedido.
Isso posto, revogo a decisão que concedeu a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA EUGENIA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA EUGENIA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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