TJRJ - 0800099-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800099-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SANTOS DE MATTOS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial e a existência de danos morais e materiais a ser indenizados pela parte ré. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS DE MATTOS em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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