TJRJ - 0959636-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GERSON MAURICIO DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARMEM PANAMI LIMA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO ALVES SIQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
à Defesa para ciência da sentença e para apresentar contrarrazões. -
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0959636-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PRISCYLA GIOVANA PARENTE Processo nº0959636-24.2024.8.19.0001 Acusada:PRISCYLA GIOVANA PARENTE Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de PRISCYLA GIOVANA PARENTE, qualificada no id. 162951265 dos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em 28 de novembro de 2024, por volta das 9h10min, na Ladeira do Castro, Santa Teresa, nas proximidades do número 138, nesta cidade, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 22 gramas de cocaína, acondicionados em vinte e dois pinos, além de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie.
A natureza entorpecente do material foi confirmada por meio de laudo toxicológico preliminar (ID 159099682) e laudo toxicológico definitivo (ID 159099684).
Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina próximo a local conhecido pelo comércio de drogas.
Ao perceberem a presença da viatura policial, os indivíduos presentes no local empreenderam fuga.
Ao descerem pela Ladeira do Castro, os policiais avistaram a denunciada segurando uma bolsa preta e demonstrando sinais de nervosismo.
Diante da proximidade a local conhecido como "boca de fumo", os policiais decidiram abordá-la.
Quando os policiais solicitaram que a denunciada abrisse a sua bolsa, ela abriu-a e fechou-a de forma rápida, de modo que que os policiais não pudessem ver o que havia dentro dela.
Ao ordenarem que a denunciada abrisse a bolsa novamente, os policiais encontraram o material entorpecente descrito acima, juntamente com o dinheiro em espécie.
Diante do flagrante, a denunciada foi conduzida à delegacia.
Assim agindo, a denunciada praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Denúncia no id. 162951265.
APF no id. 159099676.
RO nº 007-02356/2024 no id. 159099677.
Termo de declarações extrajudiciais do PMERJ Sergio Fernando da Silvano id. 159099679.
Auto de apreensão [uma bolsa preta e R$ 21,00 (vinte e um reais)] no id. 159099680.
Laudo de exame prévio de material entorpecente no id. 159099682.
Laudo de exame de entorpecente no id. 159099684.
Auto de apreensão das drogas no id. 159099686.
Termo de declarações extrajudiciais do PMERJ Kleber Paes Bravono id. 159099695.
Termo de declarações extrajudiciais da ré PRISCYLA GIOVANA PARENTEno id. 159099696.
FAC/RJ da ré, sem anotações criminais, nos ids. 159409837 e 195007385.
Assentada de audiência de custódia, quando foi concedida liberdade provisória à ré, sem imposição de medidas cautelares, no id. 159416647.
Alvará de soltura da ré, cumprido em 30/11/2024, no id. 159454961.
Notificação positiva da ré no id. 170406548.
Defesa preliminar no id. 173789347.
Decisão recebendo a denúncia, designando AIJ e determinando a citação da ré, no id. 180107082.
Laudo de exame de descrição de material (bolsa preta) no id. 195035257.
Citação positiva da ré no id. 195803402.
Assentada de AIJ no id. 198893826, quando foram colhidos os depoimentos dos PMERJs Sérgio Fernando da Silva eKleber Paes Brava, bem como de Josiane Gisele Santos Parente, genitora da ré, tendo a Defesa desistido da oitiva da testemunha Leonardo Bastos Santiago, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, foi interrogada a acusada PRISCYLA GIOVANA PARENTE.
Encerrada a instrução criminal, o MP apresentou alegações finais orais, sendo deferida a apresentação de alegações finais escritas pela Defesa.
Em suas alegações finais (id. 198893826), o MP sustentou, em síntese, que, finda a instrução criminal, os fatos restaram comprovados.
Aduziu que os policiais que depuseram em Juízo confirmaram a ocorrência, sendo seus relatos harmônicos e não divergentes do que afirmaram na delegacia.
Salientou que a própria acusada disse que os fatos aconteceram, afirmando apenas que era usuária de cocaína.
Destacou que, entretanto, o depoimento da mãe da acusada e da própria ré são incoerentes.
Ressaltou que a mãe da ré disse que deu cerca de duzentos reais para que a acusada comprasse cocaína, mas a quantidade que esta portava no momento da apreensão corresponde a mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) de tal droga.
Alegou que a estória não foi bem combinada entre a acusada e a mãe.
Observou que, ademais, a acusada, em seu interrogatório, não soube dizer se foi comprar a cocaína “de cinco ou de dez”, de modo que não apresentou uma versão consistente sobre os fatos.
Frisou que, na verdade, a ré tinha mais de vinte pinos de cocaína, sendo que um grama de tal droga é comprado por R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Argumentou que, dessa forma, a acusada não comprou pinos de R$ 5,00 (cinco) ou de R$ 10,00 (dez reais) como disse.
Por fim, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
AECD da ré no id. 168963078.
Em suas alegações finais, a Defesa sustentou, em resumo, que a acusada deve ser absolvida por ausência de prova suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Destacou que, ao longo da instrução, restou demonstrado, de forma robusta, que a droga apreendida - 22 gramas de cocaína - destinava-se a consumo pessoal, conforme confessado pela própria ré em seu interrogatório.
Ressaltou que o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) encontrado na bolsa da ré correspondia ao troco da compra realizada da droga para seu uso, quantia esta fornecida por sua mãe justamente para evitar que tivesse de frequentar, repetidamente, ponto de venda de entorpecentes em zona de risco.
Argumentou que a tese do Ministério Público restou isolada, não havendo comprovação inequívoca de destinação comercial da droga.
Afirmou, ainda, que todos os fatores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 - warnings, serviços à comunidade e medidas educativas – mostram-se plenamente aplicáveis ao caso, reforçando a condição de usuária de drogas da acusada e afastando a imputação de tráfico ilícito de entorpecentes.
Por fim, lembrou que na audiência de custódia o Juízo concedeu liberdade provisória sem imposição de medidas cautelares, reconhecendo expressamente a inexistência de periculum libertatise a ausência de indícios de tráfico, entendimento corroborado pelo parecer favorável do Ministério Público naquela ocasião.
Nesse cenário, requereu o provimento do art. 386, inciso I, do CPP para absolver sumariamente a acusada ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, com condenação nas penas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em qualquer hipótese, pleiteou pelo reconhecimento do direito de apelar em liberdade. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRISCYLA GIOVANA PARENTE foi acusada da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, em 28/11/2024,por volta das 09h10min, na Ladeira do Castro, Santa Teresa, nas proximidades do número 138, nesta cidade, de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 22 gramas de cocaína, acondicionados em vinte e dois pinos, além de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie.
Para uma melhor apreciação do caso jurídico, passa-se à análise da prova oral colhida.
Em Juízo, o PMERJ Sérgio Fernando da Silva afirmou (a transcrição não é literal): Que se recorda da ré.
Que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento próximo a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
Que passaram com a viatura e havia usuários de drogas nesse ponto de venda.
Que, quando viram a viatura passando, os usuários começaram a se evadir do local.
Que suspeitaram da ré, que ficou bastante nervosa com a viatura.
Que não conheciam a ré.
Que perguntaram à ré o que ela estava fazendo ali e se podiam olhar a bolsa dela.
Que perguntaram à ré se ela estava carregando algum tipo de material entorpecente ou ilícito.
Que a ré disse que poderiam olhar a bolsa dela.
Que a acusada abriu rapidamente a bolsa e a fechou, o que lhes levantou suspeita.
Que pediram que a ré abrisse a bolsa novamente.
Que, muito nervosa, a ré abriu novamente a bolsa, momento em que encontraram dentro a quantidade de material entorpecente descrita na denúncia.
Que, logo em seguida, a acusada foi conduzida à DP, onde foi feito o procedimento de praxe.
Que não se recorda se a ré ficou em silêncio depois que encontraram as drogas.
Que se tratava de pinos de cocaína, salvo engano.
Que não se recorda se havia algo mais na bolsa da ré.
Que era uma bolsa preta.
Que não se recorda se a ré disse que a droga era para uso próprio.
Que a ré estava caminhando, descendo a rua, quando a abordaram. (grifei) Em Juízo, o PMERJ Kleber Paes Bravainformou (a transcrição não é literal): Que se recorda da ré.
Que estavam em patrulhamento na Ladeira do Castro, passando por local já conhecido como de venda de drogas, acima do muro, quando visualizaram elementos se espalhando para tudo o que era lado.
Que resolveram prosseguir e, quando chegaram quase na esquina da Riachuelo, depararam-se com a ré, que apresentou nervosismo.
Que resolveram abordar a acusada.
Que, pediram para a ré abrir a bolsa que estava com ela.
Que a acusada abriu a bolsa e encontraram o material entorpecente com ela.Que, então, conduziram a ré à DP.
Que o material entorpecente se tratava de vinte e um ou vinte e dois pinos brancos.
Que não havia radinho nem arma com a acusada.
Que também havia vinte e um ou vinte e dois reais com a ré, salvo engano, não lembrando do valor exato. (grifei) Josiane Gisele Santos Parente, ouvida como informante por ser mãe da ré, declarou (a transcrição não é literal): Que, na data dos fatos, pela manhã deu dinheiro para sua filha para que ela comprasse uma quantidade de drogas para que usassem durante a semana, porque sabe que é perigoso ficar indo sempre ao local.
Que é casada há 23 (vinte e três) anos com um dentista que é usuário de drogas.
Que a declarante também é usuária de drogas.
Que a ré cresceu nesse ambiente.
Que acha que deu duzentos e poucos reais pra acusada comprar as drogas.
Que pediu que a ré comprasse pinos de cocaína de R$ 20,00 (vinte reais).
Que, no entanto, a ré foi num lugar que vendia a droga mais barato, por R$ 10,00 (dez reais) o pino, por isso ela estava com uma quantidade maior de entorpecentes. (grifei) Em seu interrogatório, a ré PRISCYLA GIOVANA PARENTEalegou (a transcrição não é literal): Que realmente estava demonstrando sinais de nervosismo quando viu os policiais, porque sabia que estava com uma quantidade de drogas que iria encrencá-la.
Que por isso ficou nervosa quando viu os policiais.
Que a droga realmente era para uso.
Que é usuária de drogas.
Que, sobre a quantia, foi o que a sua mãe disse.
Que normalmente sua mãe e seu padrasto, que são usuários de drogas, pegam dez ou quinze pinos de R$ 20,00 (vinte reais); eles usam bastante quantidade.
Que, no entanto, como foi numa boca de fumo que não conhecia, comprou uma quantidade grande de pinos – “de cinco ou de dez”, não se recordando bem – para não ter que voltar na boca.
Que, normalmente, quando eles pegam poucas drogas, têm que voltar para comprar mais.
Que pegou uma quantidade para “ficarem de boa” e não precisarem voltar lá.
Que trabalha como chefe de bar.
Que tinha um trailer na feira da Glória, mas teve que vendê-lo para pagar o advogado.
Que sua mãe também trabalhava no trailer como chefe de cozinha.
Que seu padrasto está aposentado e trabalhava com Odontologia. (grifei) Bem analisando os elementos probatórios existentes nos autos, entendo que estes são frágeis para sustentar um édito condenatório em desfavor da ré pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O cerne da questão está na ausência de elementos probatórios robustos que confirmem, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas pela ré.
Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes no interior da bolsa trazida pela ré.
Em seu interrogatório, a acusada assumiu a posse das drogas, aduzindo que os entorpecentes lhe pertenciam e que os havia adquirido para consumo próprio.
A versão da acusada mostrou-se verossímil e encontrou respaldo na ausência de elementos objetivos que evidenciem finalidade mercantil da droga.
A quantidade apreendida não é expressiva, não foram localizadas balanças de precisão, embalagens específicas, anotações contábeis, aparelhos celulares com conteúdo comprometedores, “lista de clients”, nem tampouco testemunhas indicando movimentação comercial ou qualquer outro instrumento típico da atividade de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ao contrário, as substâncias estavam acondicionadas na bolsa pessoal da ré, que, em seu interrogatório revelou que a aquisição visava exclusivamente o consumo próprio, tese corroborada por sua mãe, que disse ter fornecido o valor para evitar sucessivas idas ao ponto de venda.
Também ficou justificado o valor encontrado de R$ 22,00 (vinte e dois reais) encontrado com a ré, que seria do troco do dinheiro que levou para comprar a cocaína.
O MP arguiu que cada pino de cocaína custaria R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de modo que 22 (vinte e duas) unidades corresponderiam a mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que contrariaria a versão da ré e de sua genitora.
Contudo, a cotação de entorpecentes varia conforme a pureza, escala de compra e localidade do ponto de venda. É corriqueiro que o preço unitário decline em função da quantidade adquirida ou da “fidelização” do comprador em bocas de fumo, sem que tal circunstância, por si só, importe demonstração de tráfico.
Assim, o valor encontrado de R$ 22,00 (vinte e dois reais), devidamente explicado como troco da compra, não invalida a versão da ré e nem afasta a sua condição de consumidora habitual.
A ré não foi flagrada em situação de venda ou negociação de drogas, tampouco se encontravam com ela objetos típicos de comercialização de substâncias entorpecentes, como balança de precisão ou embalagens específicas.
A quantidade de droga apreendida [22g (vinte e dois gramas) de cocaína, acondicionada em 22 (vinte e dois) pinos] não é expressiva e, segundo os próprios policiais, os entorpecentes estavam no interior da bolsa da ré, quando ela caminhava pela rua, sem qualquer outro indício de comércio ilícito.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável à ré.
O reconhecimento da condição da ré de usuária de cocaína é compatível com os elementos colhidos.
A apreensão do material – [22g (vinte e dois gramas) de cocaína, acondicionada em 22 (vinte e dois) pinos] – e o fato de a prisão ter ocorrido perto de local onde há uma boca de fumo não são suficientes para caracterizar uma destinação comercial dos entorpecentes.
Ora, boca de fumo é local onde o usuário também adquire o entorpecente! A mercancia da droga não foi comprovada quer em sede policial quer em Juízo.
Não há nos autos elemento probatório capaz de evidenciar que a não expressiva quantidade de droga apreendida se destinava à distribuição para fins de tráfico, como consta da imputação exordial.
A prova compete à acusação, que não logrou êxito em demonstrar quaisquer insurgências aos verbos que integram o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o ônus da prova a cargo da acusação não restou efetivamente demonstrado tampouco se revelou capaz de evidenciar a finalidade da droga apreendida na bolsa da ré – mercancia -, sendo certo afirmar que o mero porte, de per si, não tipifica a conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06 descreve várias condutas independentes, dentre as quais, “trazer consigo”.
Entretanto, o porte de substância entorpecente constitui núcleo de outro tipo penal distinto, qual seja, o porte para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que exige explicitamente o especial fim de agir, isto é, o porte da droga para consumo próprio.
Ora, sendo o porte núcleo integrante de tipos penais diferentes, cabe à acusação comprovar em qual deles se enquadra a conduta daquele que traz consigo substâncias entorpecentes.
A prova da destinação mercantil, alusiva à figura do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pode ser efetuada por elementos circunstanciais, tais como a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes arrecadadas ou, ainda, a apreensão de balança de precisão, material para endolação etc.
Entretanto, repise-se, nada há nesse sentido que indique a finalidade mercantil da droga sustentada pela acusação.
Diante disso, a conduta da acusada melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que reza: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Contudo, entendo que a conduta da acusada é atípica, sendo o art. 28 da Lei nº 11.343/06 inconstitucional, como adiante exponho.
Como é sabido, o plenário virtual do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659-RG/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de Repercussão Geral da controvérsia em que se discutia a tipicidade do porte de drogas para consumo próprio, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
Finalmente, no dia 26 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino.
Sucessor da Ministra Rosa Weber que já havia proferido voto em assentada anterior.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” (grifei) Na hipótese sub examine, observa-se que a ré PRISCYLA portava 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, acondicionados em 22 (vinte e dois) pinos, ou seja, droga em quantidade não expressiva, ficando evidenciado pelo conjunto probatório que se destinavam ao seu consumo pessoal.
Na própria decisão do STF, os Ministros admitiram que o Juiz reconheça o consumo pessoal diante de maior quantidade da posse de maconha, não se vislumbrando qualquer justificativa para impor-se decisão diversa ao usuário e/ou dependente químico de substâncias entorpecentes outras, considerando que os princípios e fundamentos que ensejam a atipicidade da conduta para a maconha é idêntico, não se justificando a alteração de qualquer argumento com base na diversidade da substância/droga.
Além disso, a criminalização do uso das drogas fere, outrossim, o direito constitucional à privacidade, o qual identifica um espaço na vida das pessoas imunes a interferências externas, quer de outros indivíduos quer do Estado, de modo que as decisões relativas à intimidade do indivíduo permaneçam em sua esfera de decisão e discricionariedade.
Viola também a dignidade humana na medida em que atinge a autonomia individual, a sua autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções acerca do bem e do bom, e não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade.
De mais a mais, não se mostra razoável a movimentação do aparato estatal com a finalidade de punir conduta que não transborda a vida privada da ré, sem desconsiderar o custo de um processo penal, não sendo recomendável,
por outro lado, diante da extrema violência nas ruas da cidade, desviar a polícia da repressão a crimes mais graves para prender em flagrante um usuário de drogas que poderá, posteriormente, receber mera advertência verbal, o que chega a infringir o princípio da proporcionalidade.
Cabe ainda destacar que, de acordo com o princípio da lesividade, quando a conduta do autor do fato não gera lesão ao bem jurídico que a norma visa proteger, no caso a saúde pública, não configurará um injusto típico, eis que não há uma lesão ou perigo de lesão efetivo a um bem jurídico alheio.
Trata-se de conduta que se amolda formalmente a determinado tipo penal, mas não apresenta nenhuma relevância material, não devendo o Direito Penal se ocupar de condutas cujo resultado não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado ou da própria ordem social.
Na hipótese em foco, a única lesada é a própria usuária, que portava a droga, considerando que somente ela sofrerá, eventualmente, as consequências diretas do consumo ou porte do entorpecente.
De outro lado, a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal também contraria o princípio da intervenção mínima, pela aplicação do qual o legislador seleciona, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade, devendo observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal.
Assim, conforme exposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal Sessão do dia 26 de junho de 2024, decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006, em razão da ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); art. 5º, caput, inciso X (princípio da inviolabilidade, da intimidade e da vida privada) e inciso XXXIX (princípio da lesividade) todos da Constituição Federal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúnciapara ABSOLVER PRISCYLA GIOVANA PARENTEda imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e, desclassificando a imputação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 para a do tipo penal do art. 28, caput, do mesmo diploma legal, ABSOLVO-A, com esteio no art. 386, III, do CPP, diante da descriminalização da conduta.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos previstos no art. 32 da Lei nº 11.343/06.
Sem custas.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se após.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
PAULA FERNANDES MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
30/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Médico Legal (IML) em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RONALDO BITTENCOURT BARROS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PRISCYLA GIOVANA PARENTE em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:58
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:59
Recebida a denúncia contra PRISCYLA GIOVANA PARENTE (FLAGRANTEADO)
-
24/03/2025 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/12/2024 16:09
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de PRISCYLA GIOVANA PARENTE em 02/12/2024 11:00.
-
01/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
01/12/2024 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/11/2024 14:02
Audiência Custódia realizada para 30/11/2024 13:15 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/11/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 15:06
Audiência Custódia designada para 30/11/2024 13:15 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
28/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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