TJRJ - 0829426-83.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829426-83.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LUCAS FREIRE DE MACEDO RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, AGUAS DO ALVORADA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Processo: 0829426-83.2023.8.19.0205 Trata-se de ação proposta DAVID LUCAS FREIRE DE MACEDO em face de VIASUL ENGENHARIA e AGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA, qualificados nos autos acima, onde busca a rescisão do contrato de compra e venda imobiliária.
Com a inicial, vieram os documentos de id, 74490473/ 74491355.
Deferida a JG no id. 91428327.
Citado, os réus ofereceram sua defesa no i. 101177697, com preliminar de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, em razão do contrato de financiamento realizado com esta instituição.
Réplica no id. 106500255.
Em provas, a parte ré pugnou pela expedição e ofício à CEF. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Na espécie, a parte autora faz pedido de condenação das rés solidariamente à compensação dos danos materiais experimentados pelo Autor, na ordem de R$ 13.626,04 e ao cancelamento do contrato de compra do citado imóvel, assim como de todas as taxas, sob pena de multa diária.
Nessa perspectiva, como o contrato de compra do imóvel foi financiado através de contrato de alienação fiduciária junta à Caixa Econômica Federal, conforme id. 74490494, a rescisão do contrato de compra afetará, necessariamente, o contrato coligado de financiamento, um não podendo existir sem o outro, atraindo para o polo passivo a Caixa Econômica Federal como litisconsórcio passivo necessário.
Assim, sendo a CEF de empresa pública federal, aplica-se a regra de competência absoluta “ratione personae”, incidindo, portanto, a regra do artigo 109, I, da CR, cabendo a competência para o processamento do presente feito à justiça federal.
Nesse sentido, segue os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR O PACTUADO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LAVRADA EM RGI.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1- Ação movida em face de Construtora, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - Programa Minha Casa, Minha Vida - por iniciativa do comprador. 2- É cediço que a rescisão imotivada pelo comprador é possível, mediante a devolução parcial das parcelas quitadas, conforme enunciado da Sumula nº 543, do STJ. 3- Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato rescindendo contém pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo sido referido contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. 4- Certidão de Ônus Reais, emitida pelo 12º Cartório do Registro de Imóveis. 5- Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda decretada na sentença terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 6- Havendo financiamento vigente, estando o imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual mantém a posse indireta do bem, mostra-se inviável acolher o pedido de rescisão do contrato formulado pela Autora em face apenas da Construtora. 7- Necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.8- Precedentes do STJ e deste TJERJ. 9- Declínio da competência à Justiça Federal. 10- Nulidade da sentença. 11- PROVIMENTO DO RECURSO. (0030355-23.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES CONTRATUAIS.
A CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA SUBMETE-SE ÀS ESPECIFICIDADES DA LEI Nº 9.514/1997.
NÃO APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1095 DO STJ.
HAVENDO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DEVE SE DAR NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997 ¿ NORMA POSTERIOR E MAIS ESPECÍFICA ¿, AFASTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A REGRA GENÉRICA E ANTERIOR PREVISTA NO ART. 53 DO CDC.
CONSIDERANDO QUE A LEI ESPECIAL REGULAMENTA O INSTITUTO E A FORMA DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INEXISTE, NO CASO, ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO A FUNDAMENTAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
ADEMAIS, TRATA-SE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ¿ PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA ¿ RECURSOS DO FGTS. É PATENTE O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UMA VEZ QUE O CONTRATO CONTÉM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TENDO SIDO O REFERIDO CONTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
QUALQUER DECISÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA TERÁ INFLUÊNCIA DIRETA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RECONHECIDO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DECLINAR DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERANDO O INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. (0024598-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 27/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, em razão da incompetência absoluta deste juízo e considerando que no Juízo competente para apreciação do presente feito não se encontra implementado o sistema PJE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 91428327.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO ALVORADA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID LUCAS FREIRE DE MACEDO - CPF: *56.***.*28-25 (AUTOR).
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06/12/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DAVID LUCAS FREIRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DAVID LUCAS FREIRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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