TJRJ - 0800707-29.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ JOSE MONNERAT em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800707-29.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE MONNERAT CURADOR: LUIZ HENRIQUE MONNERAT RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro, por ora, a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação.
Nomeio o Sr.
Luiz Henrique Monnerat, filho do autor, curador especial por representação, na forma do artigo 72, inciso I do CPC, ante a incapacidade transitória do autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência para determinar aos réus que providenciem, imediatamente, internação em leito de UTI, em hospital público ou, na ausência, em hospital da rede privada às expensas do SUS, sob pena de multa diária.
Instruiu o pedido com os documentos constantes no índice 207609346, incluindo relatório emitido por médico da Santa Casa de Bom Jardim relatando o estado de saúde do autor, idoso de 88 anos de idade, internado na Santa Casa de Bom Jardim desde 07/07/2025 em decorrência de queda sofrida em sua residência, seguida de crise convulsiva, com quadro de extensa hemorragia revelada em tomografia de crânio, necessitando de transferência hospitalar em caráter de urgência para avaliação neurocirúrgica e CTI.
A Constituição Federal reza que compete aos Municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira dos demais entes federados.
O artigo 196 da CF/88 erige a saúde de todos à categoria de dever do Estado, que deve ser cuidada através de um sistema único, sistema este regulamentado pela Lei 8080 de 19.09.80, que cria entre os órgãos e instituições públicas dos diversos níveis da federação uma relação de solidariedade.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DO AUTOR PARA LEITO DE UTI, em hospital da rede pública, e não havendo vagas, em hospital da rede privada, às expensas dos réus, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de bloqueio dos respectivos valores.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista a opção da parte autora pela não realização da audiência, bem como o ofício nº 061/2016 do Município de Bom Jardim e o Termo nº 003/158/2016 da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro manifestando desinteresse na mesma.
Citem-se e intimem-se desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência ao MP.
BOM JARDIM, 10 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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