TJRJ - 0006552-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Jui Vio Dom Fam
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:37
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 17:00
Conclusão
-
25/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:51
Juntada de petição
-
18/08/2025 19:42
Documento
-
18/08/2025 19:42
Documento
-
18/08/2025 19:42
Documento
-
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, presentado pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e constituições, ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE REGO MARÇAL, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea a do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06.
O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-00069/2023, fls. 12/13; Termos de Declaração às fls. 10/11 e 24/25; AECD da vítima às fls. 19/20; AECD do acusado às fls. 28/29, entre outros documentos. Às fls. 43/44, decisão de recebimento da denúncia, datada de 28/07/2023. À fl. 61, foi apresentada a defesa preliminar pelo acusado.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2024 (fls. 103/104), com o depoimento da vítima e com o interrogatório do acusado.
FAC atualizada do réu, fls. 131/134.
A acusação apresentou alegações finais (fls. 140/145), requerendo condenação do réu, com fundamento na autoria e materialidade comprovadas nos autos.
A Defensoria Pública, na qualidade de assistente da vítima, ratificou os termos Ministeriais e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 150).
A Defensa do acusado apresentou alegações finais (fls. 163/164), pugnando pela absolvição do acusado, baseando-se na insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea a do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito.
Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
A vítima, LORRANE DOS SANTOS MARÇAL, afirmou no seu depoimento em sede judicial: (...) que os fatos narrados ocorreram; que por volta das 04:00h o denunciado ligou para a declarante, eis que tinham uma boa relação em que pese não estarem juntos; que retornou à ligação para o denunciado perguntando se havia acontecido algo; que o denunciado perguntou se a declarante estava bem; que o denunciado disse que não estava bem e que precisava conversar; que o denunciado disse que havia acontecido algo e que já havia resolvido, mas que precisava conversar com a declarante e perguntou se estava em casa; que o denunciado pediu para conversar com a declarante e se dirigiu para a sua residência; que o denunciado, ao chegar na residência, a declarante não estava em casa, tendo o réu entrado em contato por telefone e relatou que havia ido em sua residência; que a entrada principal de sua residência é dividida com uma vizinha, que sempre a mantém fechada, mas que neste dia, a vizinha havia deixado aberta; que o portão de entrada da sua residência sempre está fechado e que o denunciado relatou que foi procurar a declarante que não estava em casa, que tentou falar com a declarante por telefone e não obteve êxito; que o denunciado então, entrou pela janela de sua residência, alegando que precisava utilizar o notebook da declarante, pois o telefone do denunciado havia sido roubado ou algo do tipo; que o denunciado lhe disse que utilizou o notebook e saiu pela janela; que o denunciado forçou a janela de sua residência, eis que a janela tem uma tranca e permanece fechada na sua ausência; que o denunciado relatou tudo isso, que achou estranho, mas deixou o denunciado relatar todo o ocorrido; que após o relato do denunciado, a declarante perguntou se ele havia conseguido resolver o seu problema e pediu que então o denunciado se retirasse; que o denunciado então disse que tinha outro assunto para resolver com a declarante, com relação aos filhos; que o denunciado alegou que a declarante havia abandonado os filhos com a avó; que a declarante então explicou ao denunciado que não largou seus filhos com a sua avó, que sua avó é sua rede de apoio e que seus filhos dormem na residência da avó quando necessário; que sua avó busca as crianças para ficar em sua residência aos finais de semana; que nesse final de semana ela saiu; que o denunciado alegou que a declarante além de abandonar as crianças na residência da avó, saiu para gastar o valor de R$150,00 que o denunciado havia enviado para os filhos; que então abriu o aplicativo do banco e mostrou para o denunciado que o valor estava guardado na caixinha do banco; que disse ao denunciado que trabalhava e utilizava seu dinheiro da forma que quisesse; que então o denunciado começou a lhe desmoralizar, com xingamentos e ofensas; que a discussão ficou calorosa e o denunciado lhe agrediu, lhe desferindo um tapa em seu rosto; que seu rosto ficou marcado; que quando denunciado lhe desferiu o tapa, a declarante caiu no chão; que se levantou um pouco tonta e então, a declarante e o denunciado entraram em atrito corporal, eis que o denunciado tentou a agredir novamente; que inicialmente o denunciado que iniciou a agressão; que já sofreu outras agressões e que seu relacionamento com o denunciado durou 16 anos; (...).
Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP.
Frisa-se que a agressão abalou a psiquê da vítima.
E segundo a vítima, não foi a primeira vez que o réu a agrediu.
O réu, PAULO HENRIQUE REGO MARÇAL, por sua vez, em seu interrogatório afirmou que: (...) que os fatos narrados ocorreram, em razão da vítima ter desferido diversos tapas em seu rosto.
Que não teve intenção em acertar o rosto da vítima, que a intenção era acertar a mão da vítima.
Que a vítima veio com seu corpo para frente e então acertou seu rosto.
Que o declarante e a vítima tiveram uma discussão, que a vítima que o chamou para a sua residência, que se separaram recentemente, que a vítima lhe disse que não estava conseguindo dormir, que estava na rua e que se dirigiu para a residência da vítima.
Que conversaram sobre seu relacionamento e que a vítima não gostou e lhe agrediu.
Que a vítima então começou a lhe agredir e que no último tapa que a vítima lhe desferiu, foi bater na mão da vítima e acabou acertando seu rosto, que por ser bruto acabou acertando seu rosto.
Que a vítima seguiu lhe agredindo, com chutes para que ele não pudesse sair do portão.
Que então saiu do local e foi embora.
Que a vítima disse que iria chamar a polícia.
Que somente foi a residência da vítima quando a vítima estava presente na residência; (...).
O acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos.
Isto posto, seu relato deve ser verificado em conjunto com as demais provas dos autos para fundamentar sua absolvição.
Entretanto, as declarações prestadas pelo acusado não encontram respaldo em qualquer elemento do conjunto probatório, de modo que está isolada nos autos, e, inclusive, contrárias as provas apresentadas em juízo.
Importante ressaltar que o AECD da vítima (fls. 19/20) apresenta lesão compatível com o alegado por LORRANE em seu depoimento.
No histórico a periciada alega agressão por tapa há 3h e na descrição apresenta hiperemia em hemiface direita .
Entretanto, o AECD do acusado (às fls. 28/29), não corrobora com seu depoimento, visto que, o acusado relatou que sofreu agressões físicas, porém, a descrição do exame relata ao exame direto não apresenta lesões ou vestígios .
Dessarte, não merece ser acolhido o argumento defensivo de insuficiência de provas, haja vista o consistente depoimento da vítima, além do AECD (às fls. 19/20) que comprovam com coerência as agressões sofridas.
Além disso, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é PACÍFICO o entendimento é de que a PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA para avaliação do caso, sobretudo, se a versão da vítima é corroborada pelos demais elementos de prova como restou comprovado nestes autos.
Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA.
DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas.
Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES.
JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24).
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO.
RESPOSTA PENAL.
SEM AJUSTE.
MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam.
RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des (a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
Por conseguinte, dou destaque ao INFORMATIVO 830 do STJ, julgado em 02/10/2024, Corte Especial.
Inq. 1.447-DF, Rel.
Min.
Antônio que FIXOU O ENTENDIMENTO que em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade, sem testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais.
Ocorre que no caso destes autos, restam inúmeras provas de autoria e materialidade.
A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial.
As lesões narradas foram demonstradas com clareza e coerência pelo depoimento da vítima e da testemunha.
Resta claro, portanto, comprovadas a agressão que o réu praticou contra a vítima, reiterando o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência sobre a importância da palavra da vítima especialmente quando inserida em contexto de verossimilhança.
Saliento que a simples discussão entre o acusado e vítima, em nenhuma hipótese, pode terminar em agressões físicas, uma vez que esta não e´ maneira admissível de solução de conflitos, tendo a Lei 11.340/06 sido editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Contudo, o que não restou comprovado com clareza, foi a motivação para a agressão.
Eis que a vítima, alega ser devido a ciúmes e pelo suposto uso indevido da quantia destinada aos filhos.
Por todo o exposto, restou amplamente provadas as acusações imputadas na denúncia.
A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR, PAULO HENRIQUE REGO MARÇAL, pelo crime do artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo.
O denunciado não consta com maus antecedentes.
No que tange a conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade.
O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias, pelo que deixo de valorar estes incidentes.
Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo.
Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Se faz presente a agravante por ter ocorrido o crime em âmbito de violência doméstica e coabitação, na forma do artigo 61, II, f do CP.
Demonstrando o acusado clara insensibilidade moral ao atingir aqueles que pelo convívio não esperam a ofensa.
Em que pese ter sido requerido a circunstância de agravante da pena - artigo 61, II, a do Código Penal - por motivação fútil, esta não restou comprovado com clareza, o motivo para a agressão.
Não há circunstâncias atenuantes.
A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei.
Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 129, §13º do Código Penal.
O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes.
No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 (trinta e seis) meses, que dividido por seis, alcança 6 (seis) meses.
Desse modo, majoro a pena para 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ, segundo a qual: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Igualmente impossível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: E´ vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo.
Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades.
Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos.
Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de quatro anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima e de seus familiares, bem como o local de trabalho da ofendida; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06.
Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo.
DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas.
Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance.
Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida.
A denúncia não indicou, quantificou ou qualificou os danos patrimoniais requeridos, daí a inépcia do pedido quanto ao tema que, se for o caso, poderá ser buscado pela vítima na esfera cível.
O mesmo não se verifica com efeito ao dano moral, vez que emana do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que ameaçou a vítima de atingir injustamente direitos personalíssimos como incolumidade física e moral.
Vale ressaltar que a conduta do réu trouxe humilhação e constrangimento para a vítima que foi agredida, afetando sua dignidade e autoestima.
Pelos motivos expostos nos autos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06.
Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível.
Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
11/07/2025 15:34
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:49
Conclusão
-
01/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 14:52
Conclusão
-
25/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 12:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:47
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:14
Juntada de petição
-
21/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:33
Juntada de documento
-
12/11/2024 18:34
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:13
Conclusão
-
23/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 22:04
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:47
Despacho
-
06/05/2024 14:54
Documento
-
02/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
04/04/2024 03:53
Documento
-
12/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 05:21
Documento
-
04/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:58
Audiência
-
12/12/2023 12:04
Conclusão
-
12/12/2023 12:04
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:36
Juntada de petição
-
14/09/2023 08:28
Documento
-
11/09/2023 23:40
Juntada de petição
-
01/09/2023 06:43
Documento
-
17/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:08
Conclusão
-
21/07/2023 16:08
Denúncia
-
28/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:14
Retificação de Classe Processual
-
26/06/2023 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 19:56