TJRJ - 0892369-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Outras Decisões
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17/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
A fim de analisar a hipossuficiência do autor acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito, as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques, objetivando que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG. -
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0892369-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS REIS MATIAS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A A fim de analisar a hipossuficiência do autor acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito, as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques, objetivando que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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