TJRJ - 0800652-85.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILENE FIALHO DA CUNHA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 10/10/2025 15:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800652-85.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINEL ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC Após, cite-se o réu, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
PARACAMBI, 30 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Outras Decisões
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27/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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