TJRJ - 0802348-86.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Edital
Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802348-86.2022.8.19.0064 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUCIMAR MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls.13/23 e fls. 50/55, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls.13/23 e fls. 50/55, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO QUE FAZ JUS A PARIDADE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO QUE NÃO PROSPERA.
VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 4.167/DF.
APLICAÇÃO DO TEMA 911 DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS.
LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
LEI ESTADUAL Nº 6.834/14, QUE VEIO A AUMENTAR O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES ESTADUAIS E MANTEVE O ESCALONAMENTO E A DIFERENÇA DE 12% ENTRE OS INTERSTÍCIOS, COMO PREVISTO NA ESTADUAL Nº 5539/2009.
INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE CONFIGURA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ." "Direito Processual Civil.
Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
No caso dos autos, o Acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes.
Alegação de obscuridade e contradição.
Ausência dos vícios apontados.
Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda.
No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada.
Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida.
Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
Embargos rejeitados." Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1° e 3°, art. 3° e 4 ° da Lei nº 11.738/2008, e aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 37, incisos X, 39, §4°, 60, §4° e 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c", 151, III, 167, inciso II; 169, §1º, incisos I e II todos da Constituição Federal, aduzindo, em suma, violação à separação dos poderes, competência específica para remuneração de servidores públicos, bem como a proteção ao endividamento público.
Alegou também violação à súmula 37 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO, em fls. 115/122.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.141. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado dos Temas nº 911 do STJ e 1.218 do STF, bem como MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra. Às partes para comunicarem ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIMAR MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIMAR MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:34
Juntada de Informações
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14/12/2022 12:06
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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