TJRJ - 0866977-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0866977-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUSTAVO SALLES E GUIMARAES RÉU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por ANDRE GUSTAVO SALLES E GUIMARAES em face de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA.
O presente feito foi distribuído para esta serventia em razão da decisão (index 121670396, fls. 121/124) por meio da qual foi declinada a competência para uma das varas Cíveis desta Comarca.
No id. 122454766, a parte autora foi instada a juntar os documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
O sistema PJe registrou ciência do patrono do autor acerca do referido despacho em 20/06/2024.
Diante da inércia certificada no id. 161868220, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 162163076).
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/12/2024, tendo ocorrido a intimação em 17/12/2024, conforme documento de id. 162455816.
Certidão retro atestando a inércia do autor. É o relatório.
Decido.
O Aviso TJ n 347/2024 estabelece que a partir de 11 de novembro de 2024 ficará instituído o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em um cumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou os artigos 11, 18 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cabe ressaltar que, conforme a Resolução 569/2024: "§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à publicação.
Por fim, ainda conforme orientação do Tribunal de Justiça, “Todas as INTIMAÇÕES de Advogados deverão ser realizadas via DJEN e não mais via portal.” Regularmente intimada a recolher as custas processuais em 15 dias (ids. 162163076 e 162455816), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado retro.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento, por falta de previsão legal.
Nestes termos: 0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 0001234-65.2010.8.19.0065 - APELACAO DES.
SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/08/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 290 c/c art.485, IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE GUSTAVO SALLES E GUIMARAES - CPF: *72.***.*45-09 (AUTOR).
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11/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CAMPOS LOUREIRO em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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