TJRJ - 0819144-13.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELO MOSA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819144-13.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOSA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos e etc.
Ação declaratória, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e de indenização, proposta por Marcelo Mosa do Nascimento, qualificado na inicial, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
Narra o autor que, ao tentar fazer compra em estabelecimento comercial, se viu impedido de realizar operação de crédito, em razão de se encontrarem seus dados insertos nos cadastros do SERASA e do SPC, pela ré.
Relata que, diligenciando, teve ciência de que a restrição fora efetivada em 05 de maio de 2019, se devia em razão de suposto débito, no valor de R$1.445,44, relativo ao contrato de número C266365680541171, por ele não reconhecido.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a ré procedesse à exclusão das informações e que, ao final, fosse a medida tornada definitiva, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$52.080,00.
A inicial veio instruída dos documentos de ID 61514836 a 61514846.
O processo veio por declínio, conforme decisão de ID 62616479.
A tutela de urgência foi denegada através da decisão de ID 63261444.
Contestação no index 67181964, acompanhada dos documentos dos anexos 67181966 a 67181971.
Em sua resposta, sustenta o réu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Impugna, ainda, o réu, a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando não ter sido comprovada a hipossuficiência técnica.
Suscita a inépcia da inicial, por falta de documento essencial, já que o acostado pela parte autora não possui força probante da negativação.
Argui a ausência de interesse processual, por não configurada a pretensão resistida, já que o autor não buscou solução pela via administrativa.
No mérito, sustenta que a dívida que originou a inscrição dos dados do autor teve origem em contrato por ele firmado junto ao Banco Bradescard, para uso do cartão Leader, do qual recebeu o réu o crédito, por cessão realizada por instrumento público.
Salienta que o débito não foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, tendo sido o autor, apenas, notificado da cessão realizada.
Sustenta a validade do contrato originário e que o autor se manteve inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do cartão de crédito.
Sobre a resposta, manifestou-se o autor no ID 75832104.
Alega que a juntada da proposta de adesão do contrato não comprova a alegada dívida que sustentou a negativação.
Instadas as partes à indicação de provas, a ré, no index 92580714, juntou o documento de ID 92580721, tendo o autor se manifestado no ID 117608543.
Petição do autor, requerendo a inversão do ônus da prova, no index 201646129.
Relatados, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento do feito, na forma do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação à gratuidade de justiça: A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando ser necessária comprovação da condição alegada.
Ocorre que, como já dito, milita, em favor do autor, a presunção juris tantum, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, que o requerente possua meios que lhe permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.
Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais suso aludidos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. - Da arguição de inépcia da inicial: Argui o requerido a inépcia da inicial, alegando que o documento apresentado pelo autor não tem o condão de comprovar a negativação alegada.
A respeito da distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles destinados à prova do fato, oportuna a lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "O art. 320 prevê um requisito adicional.
Determina que a petição inicial deve ser instruída com os 'documentos indispensáveis à propositura da ação'.
Tais documentos são identificados pelo próprio legislador nas hipóteses em que são necessários para comprovar a legitimidade e o interesse do autor para aquela demanda específica.
Esses documentos devem estar expressamente previstos, ou no CPC, ou nas leis extravagantes que regulem os procedimentos especiais fora do CPC. É o caso, por exemplo, da certidão de nascimento na ação de investigação de paternidade (Lei n. 8.560/92) e ou de alimentos (Lei n. 5.478/68), da certidão de casamento na demanda de anulação (art. 1.560 do Código Civil).
Tais documentos se distinguem dos chamados documentos comprobatórios, que se destinam a evidenciar o fato constitutivo alegado pelo autor (arts. 405 e seguintes do CPC)." (Direito Processual Civil Contemporâneo, 3ª edição, Saraiva, pp. 59/60).
Vê-se, então, que o documento apontado pela ré, em verdade, é afeto à prova, não indicado, por lei, como indispensável, razão pela qual rejeito a arguição de inépcia da inicial. - Do interesse de agir: Argui o réu a ausência de interesse de agir, por não configurada a pretensão resistida.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi adotado pelo legislador constituinte, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, de acordo com o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em decorrência, é inexigível a imposição de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, ainda que sob o argumento de ausência de pretensão resistida.
Por este motivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual trazida na peça de resposta.
No mérito, se verifica que busca o autor a declaração de inexistência de débito, o qual originou a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de inexistência de relação contratual entre as partes.
Cabe lembrar que a ré tem, por objeto, o recebimento de créditos, por cessão, como no caso do feito.
A ré comprovou a realização do contrato de crédito feito com o Banco Bradescard, com a juntada do instrumento de ID 67181971, de cuja leitura se extrai que, em 29 de março de 2019, o autor aderiu ao pacto, com o objetivo de uso de cartão de crédito.
O termo de ID 67181967 comprova a cessão de crédito realizada pelo originário credor, em favor da requerida.
O documento de ID 92580721 comprova a notificação, feita através do SERASA, ao autor, informando da cessão realizada, cumprindo-se, assim, a condição prevista pelo art. 290 do Código Civil para efeito de eficácia em relação ao devedor.
Portanto, se mostra desinfluente o fato da ausência de relação contratual entre as partes, já que restou comprovado o crédito.
Se tem, então, que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, II, demonstrando fato extintivo do direito do autor.
Obtempera o requerente, todavia, que a comprovação da relação contratual não faz prova da dívida, argumento este que não lhe socorre.
Isso porque o inadimplemento se caracteriza como fato negativo e, portanto, insuscetível de prova.
Competia ao autor a efetiva demonstração do pagamento do débito.
Não bastasse, se vê que assiste razão à ré quando sustenta a ausência de prova efetiva da negativação, já que o documento de ID 61514846 não foi emitido por qualquer órgão restritivo, não sendo suficiente para a comprovação da inscrição dos dados do autor junto àqueles.
Assim sendo, se vê que o autor não logrou demonstrar as alegações da inicial ou qualquer ilicitude na conduta da ré, nem, tampouco, comprovou a inexistência da dívida.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcelo Mosa do Nascimento em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
Custas pelo autor, também condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se, ao final, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:02
Apensado ao processo 0819143-28.2023.8.19.0002
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:04
Declarada incompetência
-
13/06/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828966-87.2023.8.19.0208
Jose Alexandre Furtado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 13:26
Processo nº 0801090-56.2025.8.19.0025
Naiara Ferreira Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Caio Guilherme Costa Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 23:59
Processo nº 0352458-59.2013.8.19.0001
Gilcinea Rangel Pesenti
Condominio do Conjunto Residencial Morad...
Advogado: Marise Oliveira Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 0870180-34.2022.8.19.0001
Gcw Servicos LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Flavio Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 22:10
Processo nº 0807819-70.2025.8.19.0002
Dayani Monteiro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Priscila Costa Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:39