TJRJ - 0815215-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MEIRILAINE FURTADO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815215-92.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MEIRILAINE FURTADO DA SILVA Diante do documento de id. 196875762, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Declarada incompetência
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02/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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