TJRJ - 0824875-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824875-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RÉU: LEANA DE OLIVEIRA ALONSO Cuida-se de ação em que o Juízo determinou o recolhimento das custa, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290, do CPC.
No index 184254290, o autor alega que não houve intimação do procurador cadastrado nos autos, requerendo a renovação do prazo.
No index 196827860, certidão cartorária mostrando que o autor foi devidamente intimado por meio de seu patrono cadastrado nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Dispõe o art. 290, do NCPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento no prazo de 15 dias.
O despacho foi publicado no D.O. do dia 12 de março de 2025, sendo que até a presente data as custas não foram recolhidas.
Dessa forma, diante da ausência de preparo, pressuposto processual de validade do processo, impõe-se sua extinção, com o devido cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC, determinando-se o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do mesmo diploma.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, aplicando o enunciado n.º 24, do FETJ.
Sem honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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