TJRJ - 0077306-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Juntada de petição
-
17/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL PINTO DA SILVA DE ALMEIDA PIRES em face de UNIMED RIO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO.
Em sua inicial narra o autor a necessidade da concessão da tutela de urgência, para manutenção da internação para tratamento da sua condição psiquiátrica.
Alega ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e ter sido internado na única clínica credenciada (clínica da Gávea) onde narra ter vivenciado experiências agonizantes.
Informa a obtenção de provimento judicial para custeio do tratamento do autor em outra clínica, mas, que a ré, no último episódio que demandou a internação do autor, recusou-se novamente ao custeio do tratamento.
Assim, busca a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento pela requerida e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial às fls. 40/50.
Gratuidade deferida à fl. 93.
Indeferimento da tutela de urgência, consoante decisão de fl. 107.
Citada, contestou a ré às fls. 127/136.
Suscita a litispendência com ação anteriormente ajuizada.
Alega a ré a ausência de qualquer pedido administrativo para internação psiquiátrica e o pleno cumprimento do contrato.
Aduz a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 210/225.
Saneamento do feito às fls. 260/261.
Alegações finais pela ré e autor, respectivamente, às fls. 323/330 e 332/344..
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL PINTO DA SILVA DE ALMEIDA PIRES em face de UNIMED RIO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO.
Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O autor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré, fornecedora de serviços médicos, é parte legítima na condição de fornecedora, conforme art. 3º da mesma norma.
Diante disso, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
O autor narra a frequente necessidade de internação em clínicas psiquiátricas em razão do seu diagnóstico.
Além disso, a situação traumática vivenciada na Clínica da Gávea impede o tratamento no referido lugar, único da espécie credenciado no seu plano de saúde.
O laudo médico de fl. 19 comprova a internação na Clínica Clif, recomendada por seu médico em razão da situação narrada junto a Clínica da Gávea, internação essa contemporânea ao ajuizamento da ação.
Em que pese o provimento jurisdicional em relação a internações pretéritas, a ré não comprovou o custeio da internação relatada à inicial.
A negativa de cobertura, diante da ausência de alternativas terapêuticas compatíveis com o estado clínico do autor, configura falha na prestação do serviço.
O contrato de plano de saúde, ainda que contenha cláusulas restritivas, não pode limitar de forma desarrazoada o acesso ao tratamento prescrito pelo profissional de saúde responsável.
A negativa de cobertura de internação psiquiátrica em clínica especializada, quando devidamente fundamentada por profissional habilitado e diante de alternativas que colocam em risco a recuperação do paciente, representa violação à boa-fé objetiva e aos deveres contratuais de proteção e cuidado.
Com efeito, restando comprovada a recomendação médica e a impossibilidade terapêutica da clínica credenciada (Clínica da Gávea), impõe-se o reconhecimento da obrigação da ré de custear integralmente a internação do autor na Clínica Clif, incluindo todas as despesas médicas e hospitalares pertinentes ao tratamento.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A recusa indevida e reiterada da ré em custear o tratamento necessário ao autor, apesar das justificativas médicas e da ausência de alternativas eficazes, extrapola o mero inadimplemento contratual.
A conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico, impondo ao autor angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 339 do TJRJ, que dispõe: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Diante disso, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, bem como o motivo da recusa alegado na contestaçao e sem importar em enriquecimento sem causa..
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a custear integralmente a internação do autor na Clínica Clif, compreendendo todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao seu tratamento, inclusive eventuais prorrogações médicas devidamente justificadas;por parecer médico. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 - dois mil reais - a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros legais a partir do evento danoso.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PI. ciencia ao MP -
01/08/2025 13:19
Conclusão
-
01/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:16
Juntada de petição
-
27/06/2025 10:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Venhas as alegações finais em cinco dias começa pela parte autora. juntas ou nçao intime o reu para apresentar as suas. .
Após CUMORIDO O ITEM ACIMA , ao Ministério Público para parecer final.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:01
Conclusão
-
09/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:16
Juntada de documento
-
15/04/2025 13:34
Conclusão
-
15/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:32
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:32
Redistribuição
-
11/04/2025 16:58
Remessa
-
04/04/2025 14:49
Expedição de documento
-
02/04/2025 16:22
Conclusão
-
02/04/2025 16:22
Declarada incompetência
-
02/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:47
Conclusão
-
02/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:27
Redistribuição
-
31/03/2025 15:03
Remessa
-
05/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 16:49
Conclusão
-
21/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:36
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:19
Conclusão
-
05/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:06
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:58
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 12:20
Conclusão
-
02/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
26/08/2024 23:24
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:45
Juntada de documento
-
14/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:14
Conclusão
-
13/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:42
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:58
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:02
Juntada de documento
-
19/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:43
Juntada de documento
-
09/07/2024 08:21
Documento
-
05/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 18:15
Conclusão
-
02/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:18
Juntada de petição
-
25/06/2024 19:05
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/06/2024 15:37
Conclusão
-
17/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:53
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 16:58
Conclusão
-
09/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
06/06/2024 13:48
Redistribuição
-
06/06/2024 11:18
Remessa
-
06/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:12
Conclusão
-
06/06/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:11
Juntada de documento
-
06/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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