TJRJ - 0811954-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0811954-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ELIDIO FIGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de débito c/c Dano Material e Moral e Tutela de Urgência movida por Carla Elido Figueira em face deÁguas do Rio 4 SPE S.A.
Em resumoa autora sustenta que ao consultar o site da ré para baixar a fatura para pagamento, se deparou com a cobrança de duas faturas referentes aos mês de novembro de/2023 e novembro de 2024, ambas cobradas no valor de R$ 230,86.
Informa que por não saber que a fatura estava sendo cobrada em duplicidade realizou seu pagamento.
Alega que se confundiu em razão do registro equivocado no sistema da ré, acreditou haver fatura em duplicidade e pagou apenas a de dezembro/2023.
No entanto, deixou de quitar a de novembro, o que resultou no corte de água em 08/01/2024.
O erro foi provocado pela informação incorreta fornecida pela ré.
Apresenta histórico de consumo.
Relata que ficou sem fornecimento de água por dois dias e quando recebeu a fatura referente ao mês de janeiro entendeu que o valor estaria além do devido, bem como com a cobranças do consumo no período em que houve a suspensão do serviço.
Informa que entrou em contato com a ré a fim de que está realizasse desconto do valor no período que não houve fornecimento de água.
Apresenta número de protocolo.
No mérito requer gratuidade de justiça, deferimento da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, refaturamento da cobrança referente ao mês de janeiro de 2024, indenização a título de danos morais e condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 103431681.
A parte ré apresentou contestação no Id. 108642898acompanhada de documentos.
Preliminarmente suscita ausência de interesse processual em relação ao pedido de revisão da fatura de janeiro de 2024, pois alega ter resolvido a questão administrativamente e que realizou a emissão de nova fatura sem a incidência de parcelamentos realizados pela autora.
Apresenta tela de sistemas.
Superada a questão preliminar aduz culpa exclusiva da autora em ter realizado o pagamento em duplicidade.
Alega que nenhuma fatura foi paga no mês de novembro.
Apresenta histórico de faturamento.
Defende ter sido lícita a interrupção do serviço em razão do débito em aberto.
No mérito requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e subsidiariamente que seja arbitrado, a título de danos morais, quantia de valor razoável.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência.
Id 113895922.
Parte ré se manifesta em petição para informar que o abastecimento da unidade consumidora se encontra ativo e que não há registros de negativação no sistema da ré.
Id 116242786.
Parte ré informa não ter novas provas a produzir.
Id 134699184.
Réplica em Id 136209846 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta a preliminar arguida, pois informa que a ré somente emitiu nova fatura após ter sido ajuizada a presente ação.
Defende que a ré ignora a existência do erro na divulgação das faturas em seu site e penalizou a querelante com o corte no fornecimento do serviço, sob o argumento de falta de pagamento.
Informa não ter novas provas a produzir.
No mérito requer que sejam rechaçadas as preliminares e o acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
Certificada a tempestividade da réplica.
Id 142357442.
Decisão remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Id. 142417743.
Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da demandante.
Id 144125039.
Parte autora requer produção de prova pericial.
Id 168154269.
Parte ré informa não ter novas provas a produzir.
Id168292349. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar Quanto ao pedido de preliminar de “Ausência de interesse processual” diante da ocorrência de resolução pela via administrativa este não se sustenta, pois configura direito legítimo da parte consumidora socorrer-se do Judiciário para fazer valer seus direitos.
Assim prevê o inciso XXXV do artigo 5 da Constituição da República.
No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos a parte autora foi confundida pelo site da ré quanto a quantidade de contas disponíveis para pagamento, eis que apareciam duas e acreditando haver duplicidade de faturas acabou por pagar aquela com vencimento mais distante, vindo por isso a ser surpreendida com o corte no fornecimento por inadimplência de uma conta mais recente, vindo a permanecer sem o serviço por cerca de 02 (dois) dias.
Posteriormente, recebeu conta de janeiro/24 com um valor fora do comum, pois tinha acrescido um valor embutido de parcelamento que desconhece.
Dos autos extrai-se que realmente o site acabou induzindo a consumidora a erro, ou seja, houve a ausência de um dever de cuidado da ré com uma melhor informação ao cliente, o que caracteriza uma falha da prestadora do serviço de trazer informações que fossem inteligíveis ao homem médio, o que resultou na confusão por parte da autora.
Nesta seara, não há que se falar em culpa exclusiva da autora por pagamento em duplicidade, pois observo uma falha na prestação do serviço em decorrência do corte que foi propiciado pelo não pagamento efetivo de uma conta que era devida, mas que não foi paga em virtude de confusão que a própria ré deu ensejo ao não observar o melhor dever de informação com as vinculações feitas no atendimento on line da parte consumidora.
Registre-se, que tal falha na prestação de serviço já fora reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir a tutela de urgência presente no Id. 113895922, ainda mais considerando que há um reconhecimento do pedido para refaturamento da conta de janeiro/24, eis que providenciado e relatado nos autos pela própria ré.
Nesse aspecto, o pleito autoral para indenização por “dano material por pagamento” não se sustenta, pois efetivamente tal pagamento não ocorreu, tendo em vista que a Aguas do Rio refaturou a conta antes da contestação e retirou a parcela indevida, havendo por isso o reconhecimento deste pedido por parte da empresa ré.
Sendo assim, a fatura já foi adequada de forma a refletir o consumo do mês de janeiro/24.
Reforce-se ainda, que não houve o pagamento, mesmo porque na tutela antecipada foi deferido o pedido para não haver o corte em virtude desta fatura neste processo.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido e ficou sem o serviço por cerca de 02 (dois) dias, mesmo não tendo qualquer culpa no episódio provocado pelo site da ré, que ocasionou a confusão da parte autora e culminou com a interrupção indevida do serviço, o que revela sua falha no dever de informação e transparência que trouxe certamente a parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento etc.
O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça : SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Acresça-se que a parte autora restou 02 (dois) dias sem água, tendo em vista que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, como também apesar do corte se dar em virtude de crédito que tinha a Concessionária este só se efetivou em decorrência do erro que foi produzido pela má informação, daí o reconhecimento parcial deste dano moral.
Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (Mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0106039-72.2018.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 22/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, eis que o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da demandante.
Ilegitimidade ad causam passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença.
Precedentes desta Corte.
Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastecem outro imóvel.
Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, eis que inerente à sua atividade.
Precedentes da mencionada Corte Superior.
Súmula 315 deste Tribunal.
Falha na prestação do serviço configurada.
Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa.
Aplicação da Súmula 192 desta Corte.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial.
Reparo do decisum.
Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*) | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/06/2024 - Data de Publicação: 13/06/2024 (*) | Por fim, diante da inversão do ônus da prova decidido no Id. 144125039, concluo que a ré não se desincumbiu de afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II do CPC, ainda mais considerando o reconhecimento da ré e consequente refaturamento da conta de janeiro/24, a confusão provocada pelo seu site oficial que induziu a erro a parte autora, bem como toda documentação acostada ao feito.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii)Reconhecer o equívoco ocorrido na conta de janeiro/24, sendo que a parte ré já reconheceu tal pedido e procedeu ao refaturamento e devidas correções quanto a tais valores ao longo da presente ação; (iii)Julgar improcedente o pedido de dano material e demais pedidos constantes nos autos; Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo em partes iguais o ônus de arcar com as despesas processuais.
Fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela autora ao patrono do réu; e da mesma forma ao patrono da autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 19:26
em cooperação judiciária
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12/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 19:01
em cooperação judiciária
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Declarada incompetência
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09/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA ELIDIO FIGUEIRA - CPF: *77.***.*95-51 (AUTOR).
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18/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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