TJRJ - 0811259-47.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIAH ANTUNES SABINO DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIAH ANTUNES SABINO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811259-47.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE RANGEL DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO OSWALDO ARANHA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAROLINE RANGEL DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO ARANHA,.
Alega a parte autora que está matriculada no 6ª período do curso de medicina na UNIFAA - Centro Universitário de Valença e que vem enfrentando sérios problemas de saúde.
Ressalta, ainda, que necessita retornar para o convívio de seus familiares com vistas a concluir seus estudos e que teve sua transferência negada pela ré.
Salienta que ser obrigada a permanecer em Valença estará abrindo mão de seu direito fundamental à saúde e que seu quadro psiquiátrico poderá piorar.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada a transferí-la para o 6º período do curso de Medicina.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 70210922 / id. 70212171.
Pela decisão de id. 70412048, foi concedida a tutela de urgência.
Manifestação , parte ré constante no id. 71498788, com documentos de id. 71499753 / id. 71499764.
Novo documento acosta pela parte autora constante no id. 73152064.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 73853132, com documento de id.73853140, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que as condições de saúde da parte autora não se enquadram nas hipóteses legais autorizativas para transferência.
Réplica em id.90835586.
Manifestação da parte ré pela ausência de interesse na produção de outras provas constante no id. 90835586.
Manifestação da parte autora pela ausência de interesse na produção de outras provas constante no id. 110397268.
Pela decisão de id. 126294274, foi indeferida a inversão do ônus da prova.
Alegações finais constantes no id. 158536186 e id. 160904634.
Laudo psicológico e psiquiátrico constantes no id. 190234206 e id. 190234207.
Pela decisão de id. 196924120, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
Dispõe o art. 49, da Lei nº 9.394/96 que: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Já o parágrafo único, do citado dispositivo prevê que “As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” A Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” Não restam dúvidas de que o caso da parte autora não se enquadra no caso previsto em lei para transferência ex officio, tampouco consta qualquer aprovação dela em processo seletivo dentro do número de vagas.
Contudo, a patologia e o prejuízo que a enfermidade vem causando à saúde mental da parte autora restaram incontroversos nos autos, assim como a melhoria que ela teve após a concessão da tutela de urgência (id. id. 190234206 e id. 190234207).
Além disso, não restam dúvidas de que ela ingressou regularmente na universidade anterior e que ela possui excelente histórico escolar (id. 70210936).
Não restam dúvidas de que mesmo fora das hipóteses legais, o caso dos autos é excepcional, devendo ser privilegiada a força normativa da Constituição da República e privilegiados os direitos fundamentais à saúde e educação, previstos nos artigos 6º, 195 e 205, previstos na Lex Legum em detrimento da estrita legalidade.
Note-se que submeter a autora à permanência em sua universidade de origem, acabaria por violar o seu direito fundamental à saúde, e, com isso, ao longo do tempo, prejudicar o seu direito fundamental à educação.
Ademais, a situação da parte autora já está consolidada no tempo, sendo certo que, por força da tutela de urgência, vem frequentando regularmente o curso de Medicina, sem qualquer intercorrência informada nos autos desde 2023.
Assim sendo, deve ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
SISTEMA DE COTAS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da ordem de segurança concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a segurança foi deferida há quase quatro anos para manter a recorrida no curso de graduação, o que enseja, no presente caso, a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis à agravada, principalmente considerando que ela possui 90,93% de integralização curricular e concluirá a graduação no segundo semestre de 2021. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO À UNIVERSIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIU O INGRESSO DO ALUNO NA UNIVERSIDADE POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 292 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual se alega a irregularidade da anulação do ato administrativo que permitiu a admissão do ora recorrido ao corpo discente da Universidade recorrente por meio de preenchimento de cota étnica. 2.
A sentença julgou o pedido procedente para "determinar à UFPel que readmita e mantenha o autor nos quadros discentes do Curso de Medicina para todos efeitos legais, garantindo a frequência a todas as disciplinas ministradas, a realização das avaliações e a progressão regular no curso, conforme seu aproveitamento, nos termos da fundamentação" (fl. 1.431, e-STJ). 3.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que, "tendo o aluno já cursado com sucesso quatro semestres letivos, por força de liminar e sentença de procedência, é de ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo a qual, em caráter excepcional, a estrita legalidade deve ceder diante de situações consolidadas no tempo, despidas de má-fé, em que o desfazimento do ato adminstrativo não ocasiona nenhum benefício social" (fl. 1.583, e-STJ). 4.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 5.
No caso dos autos, temos que o ora recorrido ingressou no curso de medicina da Universidade Federal de Pelotas em fevereiro de 2016.
No decorrer do segundo semestre daquele ano, foi instalada a comissão de verificação da veracidade da autodeclaração de etnia, tendo sido determinado o seu afastamento em novembro de 2016.
Em fevereiro de 2017, foi concedida liminar na presente ação, garantindo a continuidade da sua vinculação à universidade, a qual foi convalidada pela sentença de procedência, proferida em setembro de 2017.
Tendo o decisum sido confirmado pelo Tribunal de origem em abril de 2018.
Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o estudante atualmente já se encontra na metade do curso de medicina. 6.
Quanto à suposta violação do art. 292 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.794.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.) Diante disso, deve ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência de id. 70412048.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:39
Outras Decisões
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06/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE RANGEL DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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