TJRJ - 0844325-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844325-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:11
Juntada de mandado
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:55
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844325-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Id. 186744995, conforme consta no id. 184959903 os valores em excesso já foram desbloqueados.
Ao autor para que se manifeste sobre a petição retro, devendo informar seus dados bancários para a realização de transferência da quantia penhorada.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844325-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/12/2024 10:59
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO REGO CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844325-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SOUZA DA SILVA RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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