TJRJ - 0831857-83.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 19:12
Documento
-
14/02/2025 20:50
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831857-83.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831857-83.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00172226 RECTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO RECORRIDO: SANDRA VALERIA SIQUEIRA DE MORAES ANCHIETA ADVOGADO: ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA OAB/RJ-172408 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
O artigo 2º, § 4º da lei 11.738/08, declarado Constitucional pelo E.
STF (Tema 958), determinou que se observasse na composição da jornada de trabalho o limite mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse.
A parte autora não descreveu na petição inicial ou juntou aos autos planilha indicando cada uma das supostas horas extras trabalhadas.
Não existe, assim, qualquer prova do suposto trabalho extra desenvolvido além da carga horária total prevista para o cargo.
Eventual desproporção entre as horas dedicadas às atividades extraclasses e aquelas dedicadas às atividades com os alunos não ocasiona a majoração do número de horas totais trabalhadas, não ensejando o direito à indenização pretendida.
Nesse sentido: ¿...Horas extras não demonstradas.
Irregular na distribuição do tempo entre as atividades com alunos e as feitas extraclasse que não caracterizam, per si, hipótese de incidência da pretendida indenização, na medida em que não majoram o número total de horas trabalhadas pelo professor.
Ausência de prova do trabalho superior à jornada de trabalho contratada.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0063591-14.2014.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/06/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)¿.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas, diante da isenção legal, e sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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12/12/2024 10:18
Conclusão
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12/12/2024 10:15
Distribuição
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12/12/2024 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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