TJRJ - 0893300-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:38
Outras Decisões
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24/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893300-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA BARBOSA DOMINGOS RÉU: BANCO BMG S/A I.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança do contrato 436418773.
Narra que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo de n.º 397464589, no valor de R$ 1.519,55, a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.063,69, ou seja, valor total de R$ 19.146,42, mais de 1000% do valor originalmente contratado.
Relata que não está conseguindo realizar os pagamentos em dia e que ao buscar uma alternativa, o banco apresentou o valor de R$ 52.426,66, o que não faria sentido.
Requer seja a cobrança declarada abusiva e ilegal, afastando os efeitos da inadimplência, com a revisão dos termos do que fora pactuado.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, ausente a verossimilhança, mormente, se analisarmos o documento de id. 206209513, verifica-se que os descontos mensais vêm se realizando desde, ao menos, 03/04/2024 até 03/07/2025, isto é, já tendo sido descontadas 16 parcelas das 18 pactuadas, o que demonstra estar adimplente apesar de ter alegado dificuldades com os pagamentos em sua inicial.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos do próprio autor.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, quiçá pericial, com uma análise do inteiro teor do contrato, o qual aliás não consta nos autos, para a comprovação alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
IV.
Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DEJANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:58
Outras Decisões
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19/08/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893300-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA BARBOSA DOMINGOS RÉU: BANCO BMG S/A Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo sob o número 397464589, no valor de R$ 1.519,55 a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.063,69.
Posteriormente à assinatura do contrato, já tendo pago duas parcelas, a autora informa que percebeu a abusividade do referido empréstimo, razão pela qual tentou liquida-lo, contudo, as condições oferecidas pelo banco réu teriam tornado impossível a quitação.
Pelo acima exposto, a autora ajuizou a presente ação requerendo em se de tutela antecipada requerendo a suspensão da cobrança do contrato 436418773.
Relatados.
Decido. 1.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, nos termos do art. 330, §2° do CPC. para emendar a petição inicial, devendo, sob pena de inépcia e consequente extinção, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, juntando a planilha pertinente.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Outras Decisões
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11/07/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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