TJRJ - 0844383-95.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844383-95.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES, JOSEFA REJANE GONCALVES BORGES, IVO CESAR SANTOS DA SILVA, ELZA MARIA NETO DA SILVA EXECUTADO: CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA, TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA 1 - Lv. 220445234 - Intimem-se as partes acerca do decidido; 2 - Lv. 202997408 -Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 3- Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844383-95.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES, JOSEFA REJANE GONCALVES BORGES, IVO CESAR SANTOS DA SILVA, ELZA MARIA NETO DA SILVA EXECUTADO: CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA, TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Trata-se de pedido formulado por TURIMA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., nos autos do cumprimento de sentença, no qual a parte requer o reconhecimento de nulidade processual em razão de suposta ausência de intimação pessoal da parte ré revel, sem advogado constituído nos autos.
Todavia, conforme certificado pelo cartório no Id. 219532004, a parte foi regularmente citada e não apresentou defesa, caracterizando-se a revelia.
Nessa condição, não se exige intimação pessoal para os atos processuais subsequentes, nos termos da jurisprudência pacífica e da interpretação sistemática do Código de Processo Civil.
Segue decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL .
DESNECESSIDADE.
Trata-se de ação de exigir contas em que a empresa agravada, citada na primeira fase na pessoa de seu representante legal, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tendo sido decretada sua revelia, com posterior sentença julgando procedentes os pedidos, condenando a ré, ora agravada, a prestar as contas de sua gestão.
Nova inércia da agravada, o que provocou a intimação do demandante para prestar as contas.
Ocorre que, prestadas as contas pelo autor, o juízo a quo determinou de ofício a intimação pessoal da ré para cumprimento do disposto no art . 550, (sec) 2º, do CPC, em total descompasso com o que determina o (sec) 5º, do referido artigo, vez que, como já narrado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contas, restando, portanto, precluso o direito de questionar as contas já prestadas pelo autor.
Com efeito, encontra-se pacificado o entendimento, tanto nesta Corte de Justiça quanto perante o STJ, de que é desnecessária a intimação pessoal do réu revel, ainda que sem procurador constituído nos autos, dos termos da sentença, considerando-se intimado da decisão pela sua publicação no Diário Oficial.
Inteligência do disposto no art. 346 do CPC .
Precedentes.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00701622020208190000, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).
Quando a parte não tiver procurador constituído nos autos, esta deverá ser intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, entretanto, tal situação não se aplica em relação à parte revel, pois, conforme entendimento majoritário, o réu revel que não constituiu advogado nos autos não precisa ser intimado pessoalmente para ciência de atos posteriores à citação válida.
Nesse sentido, o artigo 346 do CPC é claro ao prever que, depois de citado, o réu revel será considerado intimado de todos os atos do processo, inclusive da sentença.
Assim, não se verifica a alegada nulidade, tampouco motivo para suspensão do cumprimento da sentença ou anulação dos atos já realizados.
O trânsito em julgado foi devidamente certificado, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por TURIMA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Prossiga-se com o regular cumprimento da sentença.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:56
Outras Decisões
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22/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado expedido, ao autor para agendar a diligência na Central de Mandados. -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado expedido, ao autor para agendar a diligência na Central de Mandados. -
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:11
Decretada a revelia
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06/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CPS CONSTRUCOES PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTOS CUPELLO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:40
Apensado ao processo 0845148-66.2023.8.19.0203
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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